Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100000-76.2024.5.01.0078 DESTINATÁRIO: LUANA PEREIRA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 500 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistência do vício alegado. A egrégia Turma apreciou de forma exaustiva a controvérsia atinente à estabilidade gestacional, concluindo, com suporte na prova pericial médica definitiva, que a concepção ocorreu após o término do vínculo empregatício. Afastado o fato gerador da estabilidade, resta prejudicada a análise sobre a exigência de assistência sindical na rescisão contratual. Pretensão de reforma pela via inadequada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA PEREIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100000-76.2024.5.01.0078 DESTINATÁRIO: BENKOFF ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 500 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Inexistência do vício alegado. A egrégia Turma apreciou de forma exaustiva a controvérsia atinente à estabilidade gestacional, concluindo, com suporte na prova pericial médica definitiva, que a concepção ocorreu após o término do vínculo empregatício. Afastado o fato gerador da estabilidade, resta prejudicada a análise sobre a exigência de assistência sindical na rescisão contratual. Pretensão de reforma pela via inadequada. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BENKOFF ALIMENTACAO LTDA