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0099931-06.2014.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0099931-06.2014.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MITRA DIOCESANA DE OLIVEIRA CPF: 18.552.828/0004-60 RÉU: MARLENE COUTINHO CPF: 198.277.416-91 e outros Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MITRA DIOCESANA DE OLIVEIRA no ID 10730455586 contra a sentença proferida por este juízo, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. A parte embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado expressamente em sede de alegações finais / memoriais (ID nº 10688667061), o qual visava a imediata reintegração da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID 10734945765. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, assiste razão à embargante. A sentença prolatada julgou o mérito da lide, reconhecendo o direito da autora, porém foi omissa ao não se pronunciar especificamente sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência) requerido nas alegações finais (ID nº 10688667061). Passo, portanto, a sanar a referida omissão, conferindo aos presentes embargos efeito integrativo. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não é apenas uma fumaça ou verossimilhança, mas uma certeza jurídica reconhecida no âmbito do juízo de cognição exauriente, uma vez que já foi prolatada sentença de mérito favorável à autora, declarando a sua titularidade e direito de posse sobre a Capela São José da Matinha e a referida área demarcada. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é latente. A autora e, por conseguinte, a comunidade religiosa e social local, vêm sendo privadas do livre acesso, uso e fruição da Capela desde o esbulho noticiado nos autos. O impedimento prolongado prejudica a manutenção da edificação e a realização das atividades religiosas e de apoio social, esvaziando a finalidade do bem e violando o pleno exercício da posse a que a Paróquia tem direito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10730455586 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença proferida, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida no ID nº 10688667061. Por conseguinte, DETERMINO o imediato restabelecimento da posse da autora (MITRA DIOCESANA DE OLIVEIRA) sobre a Capela São José da Matinha e sua respectiva área demarcada. Intimem-se os requeridos para que desocupem a área, abstendo-se de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho e de criar obstáculos ao livre acesso dos representantes da autora. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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