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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0099900-92.2008.5.01.0075 DESTINATÁRIO: MARCIO ALEXANDRE SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. A Lei 13.467/2017 introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, do que resulta a exigência de intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos. Nesse contexto, é relevante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve estar alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente no artigo 485, inciso III e respectivo §1º, do CPC. Ora, na fase de conhecimento o impacto do arquivamento é relativamente menor, uma vez que o trabalhador, em tese, pode ajuizar posteriormente nova ação contra o empregador, o que definitivamente não ocorre quando declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois acarreta consequências mais graves ao exequente com a perda do seu direito de receber o crédito reconhecido judicialmente. Na mesma linha de raciocínio, vale mencionar a necessidade de intimação pessoal do devedor no início da execução na Justiça do Trabalho, conforme determinação expressa contida no artigo 880 da CLT. Por tais motivos, a intimação pessoal se mostra ainda mais crucial nesse contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito. Agravo provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença que extinguiu o presente feito, devendo ser afastada a prescrição intercorrente aplicada na primeira instância, determinando-se o prosseguimento da execução na forma pretendida pelo agravante, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE SOARES
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