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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso · Decisão
Tendo em vista a promoção ministerial, por meio da qual o Parquet opina pela declínio de competência do presente feito, considerando que consta nos autos nº 0099612-79.2016.8.19.0054, em que tramitam em apenso,o declínio de competência em favor da 1ª Vara de Família de Jacarepaguá, em razão de as crianças/adolescentes e o autor residirem no bairro da Taquara - RJ. acolho, pois, o pleito ministerial e, em consequência, DECLINO a competência para a 1ª Vara de Família da Capital/Jacarepaguá nos termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis ou, na falta destes, no local em que se encontrar a criança. Dê-se baixa e remetam-se os autos, anotando-se onde couber.
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