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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família · Decisão
Trata-se de execução na qual a exequente busca a satisfação de crédito decorrente da meação que lhe é reconhecida sobre os bens imóveis anteriormente integrantes do patrimônio comum das partes. Conforme já definido nos autos, os imóveis foram avaliados, tendo a homologação dos laudos ocorrida à fl. 1613 e, em razão das alienações realizadas por ambas as partes, apurou-se, em princípio, saldo devedor em favor da exequente no montante de aproximadamente R$ 630.000,00, conforme planilha apresentada às fls. 1788/ 1790, relacionado às alienações dos imóveis realizadas pelo varão situados: à Rua Benjamim Constante 90, ap 201 na Glória RJ e à Rua 16 março, 17 Ed Arcádia, ap 806 , Centro de Petrópolis, abatido o valor da alienação efetuada pela requerente do imóvel situado à Rua Teresa, nº 2201-c, ap 301, bl 2, Alta da Serra, Petrópolis, RJ Remanesce no patrimônio comum o imóvel situado à Rua Paula Freitas 45, ap 204 em Copacabana, cujo valor de avaliação foi de R$ 1.200.000,00 (fls. 1593/1600), sobre o qual já foi averbado o condomínio. Diante desse cenário, a exequente requereu a penhora (fls.1967/1984 - decisão deferimento fl. 1986/1987) e, posteriormente, a adjudicação dos 50% pertencentes ao executado sobre o referido imóvel (fls. 2055/2057), visando à satisfação de seu crédito. Ocorre que, paralelamente, a própria exequente promoveu às fls. 2035/2043, incidente de fraude à execução em relação à alienação do imóvel situado à Rua Benjamim Constante, 90/201 na Glória, pretendendo o reconhecimento da irregularidade da respectiva alienação e a produção dos efeitos decorrentes desse reconhecimento, que atualmente se encontra em fase de citação do comprador do bem. É precisamente essa circunstância que impede, por ora, o deferimento da adjudicação pretendida às fls. 2055/2057. Destaco que, no presente momento, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do Art. 313, IV , a do CPC, em razão da questão prejudicial instaurada pela própria exequente, como inclusive já foi informado na decisão de fl. 1986/1987. Para o prosseguimento, faz-se necessária a definição prévia do incidente de fraude à execução. Não se desconhece que a execução se realiza no interesse do credor. Tampouco se questiona, neste momento, a existência do crédito da exequente ou a possibilidade, em tese, de utilização do imóvel penhorado, para satisfação de seu crédito. A própria exequente pretende, simultaneamente, manter como base de cálculo o saldo decorrente da alienação indevida do imóvel situado à Rua Benjamim Constante 90/201 e, ao mesmo tempo, obter judicialmente a desconstituição dessa alienação, mediante o incidente de fraude à execução. As duas pretensões não podem ser tratadas como se fossem absolutamente independentes. Com efeito, caso o incidente de fraude à execução seja julgado procedente, os efeitos jurídicos decorrentes desse reconhecimento deverão necessariamente ser refletidos na apuração do crédito executado. O art. 792, § 1º, do CPC estabelece que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Assim, eventual reconhecimento da fraude em relação ao imóvel da Rua Benjamim Constante 90/201 poderá modificar a situação patrimonial considerada para fins de satisfação da meação e, consequentemente, alterar o saldo efetivamente exigível nestes autos. Não é possível, portanto, ignorar essa questão e promover desde logo a adjudicação de outro bem por determinado valor, para somente posteriormente verificar se o crédito que justificou essa adjudicação permanece com a mesma extensão. A adjudicação não constitui ato meramente formal, pois se trata de modalidade de satisfação do crédito mediante transferência ao exequente do bem ou direito penhorado, razão pela qual deve existir correspondência entre o valor do bem adjudicado e o crédito efetivamente devido. No caso concreto, essa correspondência ainda não está definitivamente estabelecida. O imóvel de Copacabana foi avaliado em aproximadamente R$ 1.200.000,00, de modo que a fração ideal de 50% atribuída ao executado corresponde, em princípio, a aproximadamente R$ 600.000,00. Esse valor é muito próximo do saldo atualmente indicado de R$ 630.000,00. Justamente por essa proximidade, a definição do resultado do incidente relativo ao imóvel da Gloria assume especial relevância. Se a alienação do imóvel vier a ser reconhecida como fraudulenta, será necessário verificar, à luz dos efeitos concretos desse pronunciamento, qual será o novo saldo da execução. Não se mostra adequado, portanto, adjudicar desde logo os 50% do imóvel de Copacabana com base em um saldo que poderá ser substancialmente modificado por decisão judicial no próprio processo. A adoção de solução diversa poderia produzir uma situação processualmente indesejável: primeiro se transferiria ao exequente a propriedade de parcela de imóvel para satisfação de determinado crédito; depois, em razão do julgamento do incidente instaurado pela própria exequente, seria necessário refazer a conta e verificar eventual excesso de satisfação, compensação ou restituição. A execução deve caminhar de forma racional e coerente, evitando-se a prática de atos expropriatórios que possam posteriormente perder sua causa ou exigir complexa recomposição. A exequente tem o direito de buscar a satisfação integral de seu crédito, inclusive mediante adjudicação, se presentes os respectivos requisitos, contudo, tendo optado por discutir judicialmente a validade/eficácia da alienação do imóvel da Glória, deve-se primeiro estabelecer qual será o resultado dessa discussão e quais efeitos ela produzirá sobre o crédito executado. Somente após essa definição será possível determinar, com segurança, qual é o saldo remanescente da execução e qual bem, ou fração de bem, é necessário para sua satisfação. Os pedidos estão economicamente relacionados porque ambos interferem na definição do patrimônio considerado para satisfação do crédito e, por consequência, no saldo da execução. O reconhecimento da fraude à execução não pode ser tratado como questão sem repercussão sobre a conta exequenda quando a própria exequente sustenta que a alienação do imóvel da Glória deve ser desconstituída/considerada ineficaz em relação aos seus direitos. Diante do exposto, por ora, DEIXO DE APRECIAR o pedido de adjudicação dos 50% pertencentes ao executado sobre o imóvel Copacabana feito às fls. 2055/2057, sem prejuízo de sua posterior análise. Suspenda-se a Execução, prosseguindo-se somente quanto ao incidente instaurado às fls. 2035/2043. Após o julgamento definitivo do incidente, deverá ser apresentada nova memória discriminada e atualizada do débito, com indicação expressa dos efeitos que o pronunciamento judicial sobre o imóvel 1 produzirá sobre o crédito exequendo. Para o prosseguimento do feito, à autora sobre os mandados negativos de fls. 2073 e 2076
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