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0099815-59.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099815-59.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252408716, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MANOEL TENÓRIO ALVES e MARIA EDNA RAMOS TENÓRIO em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA e do ESPÓLIO DE CINIRA MARTINS DE ARAÚJO SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Comendador José Vita, nº 415, apto 203, Bloco E, San Martin, Recife-PE Alegam os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há mais de 28 anos, tendo adquirido os direitos sobre o imóvel através de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 1997. O processamento do feito foi admitido sob o rito da usucapião extraordinária (Id. 224421712). No curso do processo, este Juízo proferiu diversas determinações (Id. 234507034, Id. 239027875, id 243100850 e Id. 247867828) para que a parte autora procedesse à correta instrução do feito, especialmente quanto à regularização do polo passivo. Especificamente no despacho de Id. 247867828, determinou-se que a parte autora: a) comprovasse o óbito de Sebastião José da Silva ou o tratasse como pessoa física viva; b) regularizasse a representação dos espólios, indicando inventariante ou qualificando todos os herdeiros conhecidos para citação pessoal; e c) apresentasse certidões cíveis unificadas. Em sua última manifestação (Id. 251198143), a parte autora promoveu a emenda para que Sebastião José da Silva figure como pessoa física e requereu buscas via sistemas conveniados. Todavia, permaneceu silente quanto à determinação de qualificação dos herdeiros ou indicação de inventariante da ré falecida, Cinira Martins de Araújo Silva, cujo óbito é incontroverso nos autos. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda à inicial, apesar das sucessivas oportunidades e dilações de prazo concedidas por este Juízo. Na ação de usucapião, a citação daqueles em cujo nome está registrado o imóvel é condição sine qua non para o desenvolvimento válido do processo, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Com o falecimento da coproprietária Cinira Martins de Araújo Silva, incumbia aos autores indicar o inventariante do espólio ou, na sua falta, qualificar os herdeiros necessários para que fossem citados pessoalmente, conforme preceitua o art. 75, VII, do CPC. A parte autora, contudo, ignorou tal determinação em sua última petição, deixando de sanar o vício de representação do polo passivo. A citação por edital, como pretendido, é medida excepcional que exige a prévia identificação e tentativa de localização dos sucessores, o que não ocorreu na espécie. O descumprimento da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo e advertência, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo o indeferimento da peça inicial. Ademais, a ausência de regularização do polo passivo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, tendo em vista que a parte autora não cumpriu seu dever de emendar a inicial, impõe-se a aplicação do art. 321 da Lei n.º 13.105/2015, senão vejamos in verbis: Art. 321º: “ O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Dessa maneira, não cumprindo a parte autora com o seu dever de emendar a inicial, conforme determinação judicial, indefiro a petição inicial, nos termos dos art. 321 da Lei n.º 13.105/15 do CPC, e, em consequência, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário para o cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Publique-se e intimem-se Após, arquivem-se Recife, data e assinatura digital" RECIFE, 1 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099815-59.2025.8.17.2001

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