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0099765-65.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099765-65.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001917-33.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01087417 AGTE: PRISCILA COSTA VIAL ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA RAMOS OAB/RJ-128612 AGDO: PAULO CESAR DIAS DA SILVA AGDO: MARLI DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA RICO OAB/RJ-213962 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM FATO SUPERVENIENTE. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS PRETÉRITAS DEVIDA À FILHA MENOR EM COMUM, QUE NÃO É PARTE NO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E EFETIVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMEAgravo interno interposto em relação à decisão monocrática que indeferiu pedido incidental de revogação da gratuidade de Justiça anteriormente concedida à Agravada por meio de acórdão, bem como o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o recebimento superveniente da quantia de R$188.486,00, oriunda de depósitos judiciais relativos a prestações alimentícias pretéritas, demonstraria a cessação da hipossuficiência econômica.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (I) se o recebimento pontual de valores de natureza alimentar e pretérita a favor de filha menor da Demandante comprova alteração substancial da capacidade econômica de sua genitora, apta a justificar a revogação da gratuidade de Justiça; e (II) se a ausência de comunicação imediata do ingresso de parte desses valores caracteriza litigância de má-fé.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A gratuidade de Justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada alteração superveniente, substancial e efetiva da situação econômica da parte beneficiária.2. O acórdão que deferiu o benefício reconheceu quadro de expressivo endividamento, caracterizado por saldo bancário negativo, elevadas dívidas de cartão de crédito, restrições cadastrais, protestos e débitos fiscais, circunstâncias incompatíveis com o recolhimento imediato das despesas processuais.3. O simples ingresso episódico de numerário, referente a débito alimentar favorável à filha da Autora, não se confunde com renda própria da Litigante e não conduz à conclusão de que houve recuperação da capacidade contributiva, devendo a análise considerar a situação econômica global e atual da parte, inclusive sua renda, patrimônio, passivo exigível, estabilidade financeira e efetiva disponibilidade dos recursos.4. Os Agravantes não demonstraram que a integralidade dos valores depositados judicialmente foi efetivamente levantada, permaneceu disponível ou foi suficiente para superar o quadro de superendividamento anteriormente reconhecido.5. As quantias recebidas decorrem do adimplemento tardio e coercitivo de obrigações alimentares pretéritas, destinadas à subsistência da filha menor, não se confundindo, sem outras provas, com renda nova, habitual ou acréscimo patrimonial estável.6. Ainda que considerado integralmente o montante indicado, o valor não se mostra suficiente, por si só, para afastar o expressivo passivo bancário e fiscal já comprovado nos autos.7. Limites elevados de crédito e cheque especial não constituem Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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