Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099765-65.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0001917-33.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01087417 AGTE: PRISCILA COSTA VIAL ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA RAMOS OAB/RJ-128612 AGDO: PAULO CESAR DIAS DA SILVA AGDO: MARLI DIAS DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA RICO OAB/RJ-213962 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FUNDADO EM FATO SUPERVENIENTE. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS PRETÉRITAS DEVIDA À FILHA MENOR EM COMUM, QUE NÃO É PARTE NO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E EFETIVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMEAgravo interno interposto em relação à decisão monocrática que indeferiu pedido incidental de revogação da gratuidade de Justiça anteriormente concedida à Agravada por meio de acórdão, bem como o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que o recebimento superveniente da quantia de R$188.486,00, oriunda de depósitos judiciais relativos a prestações alimentícias pretéritas, demonstraria a cessação da hipossuficiência econômica.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (I) se o recebimento pontual de valores de natureza alimentar e pretérita a favor de filha menor da Demandante comprova alteração substancial da capacidade econômica de sua genitora, apta a justificar a revogação da gratuidade de Justiça; e (II) se a ausência de comunicação imediata do ingresso de parte desses valores caracteriza litigância de má-fé.III - RAZÕES DE DECIDIR1. A gratuidade de Justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada alteração superveniente, substancial e efetiva da situação econômica da parte beneficiária.2. O acórdão que deferiu o benefício reconheceu quadro de expressivo endividamento, caracterizado por saldo bancário negativo, elevadas dívidas de cartão de crédito, restrições cadastrais, protestos e débitos fiscais, circunstâncias incompatíveis com o recolhimento imediato das despesas processuais.3. O simples ingresso episódico de numerário, referente a débito alimentar favorável à filha da Autora, não se confunde com renda própria da Litigante e não conduz à conclusão de que houve recuperação da capacidade contributiva, devendo a análise considerar a situação econômica global e atual da parte, inclusive sua renda, patrimônio, passivo exigível, estabilidade financeira e efetiva disponibilidade dos recursos.4. Os Agravantes não demonstraram que a integralidade dos valores depositados judicialmente foi efetivamente levantada, permaneceu disponível ou foi suficiente para superar o quadro de superendividamento anteriormente reconhecido.5. As quantias recebidas decorrem do adimplemento tardio e coercitivo de obrigações alimentares pretéritas, destinadas à subsistência da filha menor, não se confundindo, sem outras provas, com renda nova, habitual ou acréscimo patrimonial estável.6. Ainda que considerado integralmente o montante indicado, o valor não se mostra suficiente, por si só, para afastar o expressivo passivo bancário e fiscal já comprovado nos autos.7. Limites elevados de crédito e cheque especial não constituem Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.