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TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0099763-45.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, II E IV DO CP (FATO 01), DANO CONTRA PATRIMÔNIO DO ESTADO – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP (FATO 02), DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP (FATO 03) E RESISTÊNCIA – ART. 329 DO CP (FATO 04). PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA, BEM COMO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA MEDIDA EXTREMA. DESACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR E A SUA DECRETAÇÃO, BEM COMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRISÃO DECRETADA A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO, EVIDENCIANDO A IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE INDICAM O SUPOSTO DELITO TER SIDO COMETIDO EM PERÍODO NOTURNO, EM AMBIENTE BOÊMIO COM PRETENSA SUPERIORIDADE NUMÉRICA, TENDO O ACUSADO SUPOSTAMENTE DESFERIDO DIVERSOS GOLPES DE FACA EM REGIÕES DO TÓRAX, COSTAS E CABEÇA DA VÍTIMA, INCLUSIVE QUANDO ESTA JÁ SE ENCONTRAVA NO CHÃO. MOTIVAÇÃO DO DELITO QUE SERIA UM DESENTENDIMENTO DECORRENTE DE UM “TROPEÇÃO” PRETÉRITO. PACIENTE, AINDA, QUE, MESMO ALGEMADO, EMPREENDEU FUGA DAS DEPENDÊNCIAS POLICIAIS, MOBILIZANDO MAIOR EFETIVO PARA SUA CAPTURA, EVIDENCIANDO PERICULOSIDADE ACIMA DA MÉDIA. PACIENTE, TAMBÉM, COM VASTA FICHA CRIMINAL, INDICANDO REITERAÇÃO DELITUOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE REVELAM FAVORÁVEIS E, NO CONTEXTO DOS AUTOS, RECOMENDAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA ALTERNATIVA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES ATÉ ENTÃO OBSERVADAS, NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI 6581/DF) E JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPR. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAPRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, dano qualificado contra patrimônio público, desobediência e resistência. Sustentou-se a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a ilegalidade decorrente da ausência de reavaliação periódica da custódia prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar sua manutenção, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) se as circunstâncias do fato, o modus operandi empregado, a vida pregressa do paciente e a tentativa de fuga após a prisão autorizam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; (iii) se as condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a segregação cautelar; e (iv) se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva acarreta a automática revogação da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se lastreada em indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), bem como em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, observando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se relaciona ao momento da prática delitiva ou de seu decurso de tempo, mas a contemporaneidade dos motivos que justificam a prisão cautelar, circunstância presente na hipótese examinada. 5. A gravidade concreta da conduta revela-se pelo modus operandi atribuído ao paciente, que, em ambiente noturno e com aparente superioridade numérica, teria desferido diversos golpes de faca em regiões vitais da vítima, inclusive após sua queda ao solo, circunstâncias indicativas de elevada periculosidade e aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Some-se a isso a tentativa de fuga das dependências policiais após a prisão, mesmo estando o agente sob custódia e algemado, evidenciando maior periculosidade e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.6. A existência de múltiplas anotações criminais, inclusive condenações transitadas em julgado, bem como a notícia de envolvimento reiterado em infrações penais ao longo dos anos, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a necessidade da custódia cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando persistem os requisitos autorizadores da medida extrema. 8. A inobservância da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica a automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo competente ser instado a reapreciar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da custódia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.9. Embora recomendável a imediata realização da reavaliação nonagesimal pelo juízo de origem, a persistência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência atual dos fundamentos cautelares que justificam a segregação, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito. 2. O modus operandi violento do fato, a reiteração delitiva evidenciada pela vida pregressa do agente e a tentativa de fuga após a prisão constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não acarreta sua revogação automática, impondo apenas a provocação do juízo competente para reavaliação fundamentada da medida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, §§ 2º, 3º e 4º, 313, 315, 316, parágrafo único, e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6581/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no RHC nº 224.598/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC nº 847437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, Habeas Corpus nº 0109423-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0082240-20.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11.07.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0152795-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0093932-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva porque entendeu que ela foi decretada com base em elementos concretos. Foram considerados a forma violenta como o crime teria sido praticado, o histórico criminal do acusado e a tentativa de fuga após a prisão. O colegiado também concluiu que o fato de o juízo não ter realizado a revisão periódica da prisão no prazo legal não gera liberdade automática, sendo necessária apenas nova análise da medida pelo magistrado competente. Por essas razões, o habeas corpus foi rejeitado.
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