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2026-09-16 · TJRJ
À parte exequente sobre a manifestação da executada, especialmente quanto à alegada submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial e às condições do plano aprovado, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se.
2026-08-25 · TJRJ
Sentença transitado em julgado em 10/04/2026. 1. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. 2. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. Autorizo, desde já, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito.