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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0099664-75.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DA FALECIDA E DA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA MANTIDA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo a exigência de regularização sucessória mediante inventário ou sobrepartilha para levantamento de crédito judicial pelos herdeiros.1.2. Os embargantes sustentaram a existência de erro material, ao fundamento de que o acórdão identificou equivocadamente a exequente falecida, consignou data incorreta do óbito e utilizou essa premissa para afastar a alegação de preclusão quanto à exigência de sobrepartilha. Alegaram, ainda, contradição entre o reconhecimento da legitimidade dos sucessores para prosseguir na execução e a exigência de regularização sucessória para levantamento dos valores, bem como postularam efeitos modificativos e prequestionamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão embargado contém erro material quanto à identificação da exequente falecida, à data do óbito e à fundamentação utilizada para afastar a preclusão;2.1.2. há contradição ou omissão na fundamentação relativa à necessidade de sobrepartilha para levantamento do crédito judicial pelos sucessores;2.1.3. os vícios eventualmente reconhecidos autorizam a modificação do resultado do julgamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. Verifica-se erro material no acórdão embargado quanto à identificação da titular do crédito judicial e da data de seu falecimento, devendo ser substituída a referência à pessoa equivocadamente indicada pela correta identificação da exequente falecida, bem como excluída a premissa de que o óbito teria ocorrido após a determinação de levantamento dos valores. Também deve ser ajustada a redação do item 3.6 da ementa, para consignar que inexiste preclusão porque a homologação dos cálculos e a determinação de pagamento não abrangeram especificamente as condições para levantamento do crédito pelos sucessores.3.3. A correção das premissas fáticas, contudo, não altera a conclusão do julgamento. Embora o falecimento tenha ocorrido antes da habilitação dos sucessores, a homologação dos cálculos e a determinação de pagamento não se confundem com a autorização para levantamento individual dos valores, providência que depende da regularização sucessória e da observância das normas tributárias quando o crédito não integrou o inventário já encerrado.3.4. Não há contradição interna entre o reconhecimento da legitimidade dos sucessores para prosseguir no cumprimento de sentença, nos termos do art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e a exigência de sobrepartilha para levantamento do crédito. A sucessão processual autoriza a continuidade da execução, mas não dispensa a regularização da transmissão patrimonial do crédito em favor dos herdeiros.3.5. Também inexiste omissão, pois o acórdão apreciou expressamente a incidência do princípio da saisine, a habilitação processual dos sucessores, a indivisibilidade da herança, a inexistência de preclusão e a necessidade de sobrepartilha diante da ausência de inclusão do crédito judicial no inventário anteriormente encerrado.3.6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito.4. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material relativo à identificação da falecida, à data do óbito e à fundamentação referente à inexistência de preclusão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgamento.Tese de julgamento: A correção de erro material quanto à identificação da parte, à data do óbito ou às premissas fáticas do acórdão não implica modificação do resultado quando permanecem hígidos os fundamentos jurídicos da decisão. A habilitação processual dos sucessores autoriza o prosseguimento da execução, mas não dispensa a prévia regularização sucessória necessária ao levantamento de crédito judicial não contemplado no inventário, inexistindo contradição ou omissão quando o acórdão distingue a sucessão processual da transmissão patrimonial do crédito.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
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