2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0099607-22.2010.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE CARLOS CEZAR SILVA MANCIOLA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos originariamente por Carlos Cezar Silva Manciola (ID 436228546) em face da Sentença extintiva proferida nos autos (ID 434611052), a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da quitação administrativa do contrato de financiamento. Sustenta o Embargante a existência de dupla omissão no Julgado (ID 436228546). Aduz, de início, que a Sentença silenciou sobre a fixação dos ônus da sucumbência, deixando de aplicar o princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, quando competiria ao banco acionado arcar com as custas e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da consignatória ante a injustificada recusa no recebimento da parcela nº 08/24 durante período de greve bancária (ID 436228546). Aponta, ademais, omissão quanto à liberação do depósito judicial da prestação controvertida, no importe de R$1.274,47 (hum mil, duzentos setenta quatro reais, quarenta sete centavos), recolhido aos autos (ID 96981507), postulando a expedição do competente Alvará de levantamento em favor de seus patronos (ID 436228546). Intimado para apresentar resposta (ID 463807960 e ID 467036369 ), o Embargado apresentou Contrarrazões (ID 466347829). Concordou expressamente com a liberação do montante depositado judicialmente em proveito do Autor, mas refutou a atribuição dos encargos sucumbenciais, sustentando que a responsabilidade pelas despesas do processo caberia exclusivamente ao polo ativo, ante o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir decorrente da quitação extrajudicial (ID 466347829). Noticiado nos autos o falecimento do Acionante originário ocorrido em 17.02.2024 (ID 501121348), foi requerida e deferida a respectiva habilitação processual do Espólio de Carlos Cezar Silva Manciola, representado pela inventariante Jael Seabra de Santana (ID 501224680, ID 501224684, ID 501224682 e ID 536474074 ). Por fim, o Espólio Autor peticionou requerendo o imediato julgamento dos presentes Aclaratórios (ID 542650667). É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, porquanto a Sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19.03.2024 (ID 436971695), aperfeiçoando-se a publicação em 20.03.2024, e o recurso restou protocolizado no próprio dia 19.03.2024 (ID 436228546). Presentes os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos Embargos. Antes de adentrar aos vícios apontados, impõe-se a correção, de ofício, de evidente erro material constante do relatório da Sentença embargada (ID 434611052). Constou do relatório que o Vindicante havia ingressado com "AÇÃO REVISIONAL", quando o caderno processual evidencia com clareza se tratar de Ação de consignação em pagamento de prestação de arrendamento mercantil/crédito direto ao consumidor (ID 96981500 e ID 96981499 ). Corrige-se tal lapso redacional com suporte no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, retificando-se a denominação da demanda para todos os efeitos. Quanto ao mérito recursal, constata-se dos autos que, por força da Decisão Liminar proferida em 14.12.2010 (ID 96981504), o Requerente efetuou o depósito judicial da quantia de R$1.274,47 (ID 96981507 e ID 96981506), destinada ao pagamento da parcela nº 08/24 da contratação garantida por alienação fiduciária (ID 414233020 e ID 96981500). Todavia, no curso do procedimento e antes de angularizada a relação com a juntada da defesa do banco (ID 411819813), o contrato foi objeto de adimplemento integral na esfera administrativa. O próprio extrato financeiro colacionado pela instituição financeira Ré comprova que a referida prestação de nº 08/24 foi quitada diretamente na data de 28.03.2018, assim como todas as parcelas subsequentes até a liquidação final da avença (ID 411819828). Por conseguinte, tendo a obrigação contratual sido satisfeita administrativamente perante o próprio Credor fiduciário, o montante consignado em conta judicial vinculada a estes autos esvaziou a sua destinação liberatória originária, remanescendo incólume a titularidade do numerário em prol do devedor consignante. O acolhimento desse ponto integra a Sentença sem qualquer oposição, notadamente porque a própria Rogada manifestou expressa concordância com a restituição do depósito ao Rogante em suas Contrarrazões (ID 466347829). Desse modo, impõe-se a declaração do julgado para determinar a expedição do competente Alvará eletrônico de levantamento da quantia depositada sob ID 96981507, com seus respectivos rendimentos legais, em benefício do Espólio de Carlos Cezar Silva Manciola, mediante transferência para conta bancária titularizada pelo advogado que detém poderes especiais expressos na procuração acostada aos autos (ID 501224682). Configura-se manifesta a omissão do Pronunciamento Judicial quanto à fixação dos ônus de sucumbência. O dispositivo da sentença hostilizada apenas deliberou: "Após o trânsito em julgado, sem custas, arquivem-se" (ID 434611052), silenciando completamente acerca das despesas processuais de responsabilidade das partes e da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em manifesto descompasso com os arts. 85, caput e § 10, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No cenário de extinção do processo sem resolução do mérito pela superveniente perda do interesse de agir, a atribuição das verbas sucumbenciais não observa a regra pura da sucumbência formal, mas sim o princípio da causalidade, positivado expressamente no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido texto legal que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a aplicação da causalidade na perda superveniente do objeto da demanda: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por B&C Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença que extinguiu ação renovatória de locação não residencial, em razão da celebração de novo contrato entre as partes, com perda superveniente do objeto, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente do objeto decorrente de acordo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 10, do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4. A autora, ao ajuizar a ação renovatória, deu causa à instauração do processo, ainda que posteriormente tenha celebrado acordo que resolveu a controvérsia. 5. A perda do objeto ocorreu após a instauração da demanda e por ato relacionado à própria autora, razão pela qual incide o princípio da causalidade. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a atribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à lide quando há perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Na hipótese de extinção do processo por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com os ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação nº 50012646420238210142, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJPR, Apelação nº 00161796020218160031, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0014907-50.2009.8.05.0001, oriunda da Comarca de Salvador, em que figura como apelante B&C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e apelada UNIAO DOS MUNICIPIOS DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0014907-50.2009.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/09/2025 ) Na espécie vertente, o conjunto fático-probatório carreado aos fólios demonstra que a propositura da Ação Consignatória derivou de comportamento imputável exclusivamente ao Vindicado. O legítimo interesse de agir e a necessidade da via jurisdicional ficaram demonstrados desde o início, tanto que foi concedida a Tutela de Urgência deferindo a consignação do montante histórico e determinando a baixa do gravame restritivo nos órgãos cadastrais (ID 96981504). O fato de a obrigação contratual ter sido adimplida administrativamente no ano de 2018 (ID 411819828), esvaziando o interesse processual de modo superveniente após mais de uma década de tramitação decorrente da mora cartorária na Citação do Pleiteado (ID 96981768, ID 96981771 e ID 411819813 ), não transmuta a causalidade primária da lide. O Demandado foi quem inviabilizou o adimplemento tempestivo na esfera extrajudicial e gerou a necessidade da Tutela Jurisdicional invocada pelo consumidor. Assim, pelo comando do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, incumbe ao Réu arcar integralmente com as custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios. No que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Espólio autor (ID 436228546), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro material apontados, passando a Sentença de ID 434611052 a integrar o seguinte teor dispositivo: a) RETIFICAR, de ofício, o relatório da Sentença de ID 434611052, onde constou "AÇÃO REVISIONAL", para registrar expressamente que se trata de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR a liberação do depósito judicial recolhido sob o ID 96981507, no valor nominal de R$ 1.274,47, acrescido de todas as correções monetárias e juros bancários creditados na respectiva conta judicial, em favor do autor Espólio de Carlos Cezar Silva Manciola, autorizando a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em nome de seu patrono devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 501224682 ), Bel. Tiago Chavez Pinheiro Costa, inscrito na OAB/BA sob o nº 27.004, observados os dados bancários informados na petição de ID 436228546; c) CONDENAR o Vindicado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Vindicante, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Ficam integralmente mantidos os demais termos da Sentença embargada não alterados pela presente Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se o Alvará para levantamento do depósito e, inexistindo outras pendências ou custas a recolher, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR110926