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0099531-83.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099531-83.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0053796-50.2004.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.01084449 AGTE: MARISTELA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: CONDOMÍNIO VIVENDA DE NEVES ADVOGADO: JAYME IRAJA DE SOUZA FILHO OAB/RJ-084868 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DE COTAS VINCENDAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, mantendo decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial. A embargante sustenta omissão quanto à validade da intimação por edital e ao alegado excesso de execução, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade da intimação por edital e o alegado excesso de execução; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, e para o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da intimação por edital, reconhecendo a incidência da teoria do isolamento dos atos processuais e a aplicação do CPC/1973, bem como observando precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para incidência do art. 475-J do CPC/1973. 5. O Julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. A ausência de referência expressa ao contrato de locação não caracteriza omissão. 6. O acórdão apreciou de forma fundamentada a alegação de excesso de execução, assentando que a condenação abrange as cotas vencidas e vincendas, cuja inclusão na fase executiva decorre da natureza sucessiva da obrigação e do disposto no art. 323 do CPC. 7. A obrigação de pagamento das cotas condominiais possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel perante o condomínio, de modo que eventual pagamento ou inadimplemento pelo locatário não afasta a responsabilidade do condômino nem evidencia, por si só, cobrança em duplicidade. 8. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica e prova idônea da incorreção dos cálculos homologados, não sendo suficiente insurgência genérica desacompanhada de elementos concretos. 9. O pedido de prequestionamento não autor Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

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