Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · ACAO RESCISORIA
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- ACAO RESCISORIA 0099528-65.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0214913-39.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01096071 AUTOR: DANUZA GUIMARÃES GOMES REP/P/CURADORA TATIANA SEIXAS GUIMARÃES GOMES ADVOGADO: TATIANA SEIXAS GUIMARÃES GOMES OAB/RJ-111482 REU: CONDOMINIO DA VINCI ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ARREMTE: JORGE EDUARDO MONT SERRAT ADVOGADO: DANIEL GARCIA SOBROSA OAB/RJ-130090 Relator: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARREMATANTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REGRA ESPECIAL DO ART. 975, § 2º, DO CPC. AUTORA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL QUANDO FORMADO O TÍTULO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA HERDEIRA QUE NÃO SÃO INCORPORADAS PELO ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO. RESCISÓRIA QUE NÃO SUBSTITUI RECURSO PARA IMPUGNAR O ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proferida em execução de dívida condominial e anular a arrematação judicial de imóvel avaliado em R$ 1.350.000,00 e arrematado por R$ 943.000,00, sob as alegações de alienação por valor inferior ao mínimo legal aplicável a bem de incapaz, ausência de intervenção do Ministério Público e curador, erro de fato relacionado à alegada incapacidade civil da autora e irregularidades na constituição da dívida. A autora invoca, ainda, como prova nova, elementos relacionados à sua incapacidade civil e à recomendação ministerial para o ajuizamento de ação de interdição. Os réus impugnam a gratuidade de justiça, suscitam decadência e irregularidade na formação do polo passivo e, no mérito, defendem a preservação da decisão rescindenda e da arrematação judicial. O arrematante foi posteriormente incluído no polo passivo e apresentou contestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se os elementos apresentados pelos réus afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da autora; (II) estabelecer se a inclusão posterior do arrematante regulariza a formação do polo passivo; (III) determinar se a pretensão rescisória está atingida pela decadência ou se a alegação de prova nova atrai a regra especial do art. 975, § 2º, do CPC; (IV) definir se a alegada incapacidade civil da autora e a recomendação ministerial para o ajuizamento de ação de interdição constituem prova nova ou vício capaz de invalidar os atos do processo originário, embora a autora não tenha figurado como parte naquela demanda; e (V) estabelecer se as alegações relativas à arrematação, aos encargos condominiais e aos demais atos da execução configuram alguma das hipóteses excepcionais de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de elementos concretos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência, mantém a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Tema 1.178 do STJ.4. A inclusão do arrematante no polo passivo supera a alegação de irregularidade processual, quando ele comparece aos autos, apresenta contestação e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. Polo ativo devidamente regularizado, conforme foi determinado.5. O art. 975, § 2º, do CPC estabelece regra especial para a ação rescisória fundada em prova nova Conclusões:
NESTE MOMENTO ESTAVA AUSENTE A EXMA. DES. RENATA COTTA.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIU-SE A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
PELA AUTORA A DRA. TATIANA SEIXA GUIMARÃES GOMES.