Publicações do processo

0099521-41.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099521-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252402360, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ADELSON DE SOUZA NEVES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Aduziu a parte demandante, em síntese, que: (i) ingressou no serviço público na CHESF em 03/11/1976, sendo titular da conta individualizada vinculada ao PASEP sob o nº 1.049.309.452-8, aposentando-se em 21/06/2007; (ii) ao realizar o levantamento dos haveres em sua conta do PASEP por ocasião da aposentadoria, deparou-se com quantia que reputa irrisória e desproporcional ao tempo de serviço; (iii) sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e má gestão pelo banco réu, aduzindo desfalques, ausência de correta atualização monetária e expurgos inflacionários; e (iv) apresentou parecer contábil unilateral aduzindo que as diferenças devidas alcançariam o montante de R$ 50.714,74, pugnando pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, além de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 55.714,74. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de Id. 180877557, tendo a parte autora recolhido as custas processuais. Habilitados os patronos do réu, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar e decidir. Anoto que a matéria controvertida comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prejudicial de prescrição prescinde de dilação probatória e pode ser dirimida unicamente a partir da prova documental constante dos autos, tornando desnecessária qualquer instrução pericial contábil. No que tange à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para responder a demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Passo ao exame da prejudicial de mérito de prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, a referida Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, enfrentou especificamente a controvérsia atinente ao marco inicial (dies a quo) da prescrição nas demandas dessa natureza, consolidando a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Trata-se de precedente qualificado superveniente e de observância obrigatória, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os dois precedentes vinculantes devem ser compreendidos e aplicados de forma conjugada: o Tema 1.150 estabelece o prazo prescricional decenal, enquanto o Tema 1.387 define que o marco inicial é a data do saque integral do principal (saldo zerado). Assentada tal diretriz vinculante, não prospera o argumento de que o prazo prescricional ficaria postergado para a data em que o titular teve acesso aos extratos analíticos ou laudos periciais. Uma vez consumado o saque integral do saldo da conta, deflagra-se imediatamente a contagem do prazo prescricional. No caso vertente, colhe-se dos documentos acostados aos autos — notadamente do extrato analítico oficial da conta individual do PASEP nº 1.049.309.452-8 juntado pelo próprio autor (Id. 180845970 - pág. 2) — que em 03/12/2007 foi realizado o lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4357", no valor de R$ 1.572,69, momento em que ocorreu o saque integral do principal e o saldo da conta restou zerado (saldo atual R$ 0,00). Assim, operado o saque integral do saldo em 03/12/2007, o prazo prescricional decenal teve início nesta data, consumando-se o seu termo final em 03/12/2017. Todavia, a presente ação judicial somente foi ajuizada em 02/09/2024 (Id. 180845956), quase 17 (dezessete) anos após o saque integral e quase 7 (sete) anos após o esgotamento do prazo prescricional decenal, operando-se de forma inequívoca a prescrição da pretensão autoral. Ainda que se superasse a prejudicial de mérito, a pretensão autoral esbarraria nas diretrizes fixadas no Tema 1.300 do STJ, segundo o qual o ônus da prova quanto aos rendimentos e abonos repassados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e créditos correlatos cabe exclusivamente ao participante, sem cabimento de inversão probatória sob o manto do CDC. Ademais, os recursos das contas individuais do PASEP deixaram de receber aportes de contribuições com o advento do art. 239 da CF/1988 e obedeceram aos estritos critérios legais de remuneração da época (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 71.618/1972), sendo incabível a pretensão de revisão dos critérios de correção fixados pelo Conselho Diretor da União perante o Banco gestor. Reconhecida a consumação do prazo prescricional decenal, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO com fundamento nas teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (caso haja) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, data e assinatura digitais. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099521-41.2024.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.