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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099402-78.2025.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0801514-53.2024.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.01082978 AGTE: ANGELA MARIA CORGUINHA DA SILVA MONTEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE CORDEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PIRFENIDONA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Cordeiro e do Estado do Rio de Janeiro, mantendo o indeferimento da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Pirfenidona, sob o fundamento de ausência dos requisitos fixados pelo art. 300 do CPC e pelos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral do STF. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada desatualização da deliberação da CONITEC, da existência de evidências científicas posteriores, do parecer ministerial favorável, do risco à vida e à saúde da paciente e da suficiência do juízo de probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à deliberação da CONITEC; (ii) estabelecer se deixou de apreciar as alegadas evidências científicas posteriores e o registro da ANVISA; (iii) determinar se houve omissão quanto ao parecer ministerial; (iv) definir se deixou de analisar o risco à saúde da paciente; e (v) estabelecer se houve omissão quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia ao reconhecer que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral.5. O acórdão examinou a deliberação da CONITEC que recomendou a não incorporação da Pirfenidona ao SUS e registrou que o parecer do NATJUS corrobora a conclusão administrativa quanto à insuficiência das evidências científicas para justificar a incorporação do medicamento.6. O acórdão analisou os laudos médicos apresentados pela parte autora, reconheceu a gravidade do quadro clínico e a indicação terapêutica, mas concluiu que tais documentos, desacompanhados de provas técnicas qualificadas exigidas pelo Tema nº 6 do STF, não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo nem demonstram a probabilidade do direito.7. O acórdão não criou requisitos adicionais para a tutela de urgência, mas adequou a aferição da probabilidade do direito aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vinculantes aplicáveis às demandas de saúde pública. 8. A adoção de fundamentação suficiente e expressamente divergente do parecer ministerial afasta a alegação de omissão, pois o órgão jul Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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