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0099397-06.2026.8.16.0000

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0099397-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0099397-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação de créditos Agravante(s): LUCAS PIHURSKI Agravado(s): Farracha de Castro Advogados Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Lucas Pihurski interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face de determinação judicial proferida na ação de habilitação de crédito n. 0032139-11.2023.8.16.0185 em fase procedimental de cumprimento provisório de sentença, em que a Agravada pretende a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Na decisão judicial, ora, vergastada, a douta Magistrada[1] (seq. 127.1) determinou a intimação do Executado/Agravante para pagamento do débito, nos seguintes termos: 1. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a executada para que no prazo de quinze dias pague o valor indicado na petição do mov. 125.1, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários de advogado também de 10%. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que está sujeito a risco de dano grave de difícil ou impossível reparação oriundo da ausência de estipulação de caução para a continuidade do cumprimento provisório de sentença. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – seq. 12/AI) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações do Agravante, seja no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ou seja no que tange a probabilidade do seu Direito em ver a decisão judicial, ora, vergastada, reformada. Da análise dos Autos verifica-se que se trata de pedido de cumprimento provisório de sentença condenatória de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em desfavor do Agravante. Assim, verifica-se que a verba exequenda tem, em tese, natureza alimentar, nos termos do § 9º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. (Incluído pela Lei nº 15.472, de 2026) Por sua vez, o inc. I do art. 521 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) excepciona a prestação de caução do cumprimento provisório de sentença quando o crédito tem natureza alimentar; senão, veja-se: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; Ainda, tem-se que o prejuízo alegado pelo Agravante é de natureza eminentemente patrimonial e financeira. Todavia, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido acerca da questão aqui deduzida, que, não se afigura plausível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se pontuado que uma vez ausente quaisquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelo Agravante. 3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso. Curitiba(PR), 28 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator

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