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0099368-53.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0099368-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imputação do Pagamento Agravante(s): CONDOMINIO CLUB SAN MARINO (CPF/CNPJ: 15.299.542/0001-84) Avenida Manoel Ribas, 2420 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 Agravado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 75.756.320/0001-75) Rua Grã Nicco, 113 BLOCO 4 CONJ 601 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-200 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Condomínio Club San Marino em face da r. decisão de mov. 46.1 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da de Curitiba, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0017103-25.2025.8.16.0001, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, tão somente para adequar aritmeticamente o saldo remanescente, fixado em R$ 1.209,10, e deixou de arbitrar verba honorária em favor do impugnante, ao reconhecer a sucumbência mínima do exequente. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), em síntese, que: (i) as cominações previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes em multa e verba honorária de dez por cento cada, deveriam recair unicamente sobre o saldo remanescente, e não sobre a integralidade dos honorários sucumbenciais, por aplicação do § 2º do mesmo preceito e do princípio da proporcionalidade; (ii) observado esse critério, o débito correto seria de R$ 559,34, e não de R$ 1.209,10, subsistindo excesso de R$ 649,76; (iii) subsidiariamente, a multa deveria ser excluída por ausência de efetiva resistência ao cumprimento de sentença, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.834.337/SP, porquanto teria depositado aproximadamente oitenta e oito por cento do valor cobrado dois dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário; (iv) a decisão agravada seria omissa quanto à ausência de demonstrativo discriminado do crédito, exigido pelo art. 524, inciso II, do Código de Processo Civil, incorrendo em afronta ao art. 489, § 1º, incisos I e IV, do mesmo diploma; (v) seria devida verba honorária em seu favor, pois o enunciado da Súmula nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda o arbitramento apenas na hipótese de rejeição integral da impugnação, incidindo, na espécie, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (vi) o perigo de dano decorreria da iminência de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reflexos na liquidez do condomínio e no custeio da folha de pagamento dos funcionários e das contas de consumo. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o bloqueio de ativos financeiros até o julgamento do agravo de instrumento, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que as cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidam sobre o saldo remanescente, fixando-se o débito em R$ 559,34, com o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. O recurso foi autuado e distribuído a este Relator. No mov. 8.1/AI, determinou-se a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas recursais. Após a manifestação de mov. 14.1/AI, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido no mov. 16.1/AI, tendo o agravante comprovado o recolhimento das custas recursais no mov. 19.1/AI. Vieram, então, os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º, do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a possibilidade da concessão do efeito suspensivo almejado, uma vez que não reputo preenchidos, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos, conforme passo a expor. A insurgência circunscreve-se, nesta fase de cognição sumária, a três aspectos: a base de cálculo das cominações previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; a alegada omissão do decisum quanto à ausência de demonstrativo discriminado do crédito, exigido pelo art. 524, inciso II, do mesmo diploma; e o cabimento de verba honorária em favor do executado diante do acolhimento parcial da impugnação. Extrai-se do pronunciamento hostilizado que o juízo de origem, ao apreciar a impugnação, refez a apuração do crédito, esclareceu que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça recaiu sobre a verba já arbitrada, e não diretamente sobre o valor atualizado da causa, e, por essa razão, reduziu o saldo perseguido pelo credor de R$ 1.223,93 para R$ 1.209,10. Sobre o total dos honorários sucumbenciais, correspondente a R$ 3.699,46, fez incidir a multa e a verba honorária de dez por cento cada, previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, abatendo, na sequência, o depósito de R$ 3.248,72 realizado pelo executado. Defende o recorrente que tais consectários deveriam alcançar apenas a parcela inadimplida, por extensão do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucede que o preceito invocado condiciona esse tratamento ao pagamento parcial “efetuado no prazo previsto no caput”, pressuposto temporal que, ao menos nesta quadra processual, não se verifica. Isso porque, a própria peça recursal consigna que o depósito foi realizado depois de exaurido o interregno para cumprimento voluntário, tanto que o agravante afirma tê-lo efetivado dois dias após o término do prazo e reproduz manifestação do credor que aludiu a desembolso feito a destempo (mov. 1.1, fl. 03/AI). Escoado in albis o lapso do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a sanção pecuniária e a verba honorária ali cominadas passam a integrar o débito por inteiro, de sorte que o depósito posterior opera como simples amortização do montante já acrescido, e não como fato impeditivo da própria incidência. Nessa perspectiva, a metodologia adotada na origem, ao menos neste exame perfunctório, guarda conformidade com a literalidade do dispositivo. Tampouco o precedente invocado pelo agravante ampara a tese deduzida. No julgamento do Recurso Especial nº 1.834.337/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que “são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença”, afastando a penalidade em hipótese na qual o devedor promoveu depósito integral dentro do prazo legal e não ofereceu impugnação. A situação examinada revela quadro diverso, pois o desembolso foi parcial, ocorreu fora do prazo e veio seguido da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstâncias que, em cognição sumária, atraem, e não afastam, a cominação legal. Nessa direção, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030261-19.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E DETERMINA A APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077393-14.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2023) No que concerne à alegada omissão quanto ao demonstrativo pormenorizado do crédito, também não se evidencia, por ora, verossimilhança bastante para suspender a eficácia do decisum. O juízo singular não se limitou a chancelar a conta do credor: examinou cada rubrica, explicitou o índice de correção, o termo inicial da atualização, os juros aplicados e os percentuais definidos no título, concluído pela apuração de importância inferior à postulada. Eventual deficiência do demonstrativo, além de não haver obstado o exercício do contraditório, que se materializou na própria impugnação, instruída com planilha elaborada pelo executado, constitui matéria afeta ao julgamento colegiado, desprovida da urgência que autorizaria provimento antecipatório. Idêntica conclusão se impõe quanto ao pretendido arbitramento de verba honorária em favor do agravante. A decisão recorrida reconheceu a sucumbência mínima do exequente, porquanto o acolhimento se restringiu a ajuste aritmético de pequena monta, e a controvérsia sobre o alcance do enunciado da Súmula nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de procedência parcial da impugnação, reclama exame aprofundado, próprio do julgamento do recurso. De qualquer sorte, discussão de índole estritamente sucumbencial não ostenta aptidão para gerar lesão grave ou de reparação dificultosa. Ausente a probabilidade de êxito, ficaria dispensada a apreciação do segundo pressuposto, dada a cumulatividade legal. Ainda assim, convém consignar que o perigo de dano igualmente não desponta com a nitidez exigida. O saldo controvertido corresponde a R$ 1.209,10, expressão econômica que não se mostra apta a comprometer a liquidez do condomínio recorrente, tampouco o custeio da folha de pagamento dos funcionários e das despesas ordinárias invocadas, alegações, ademais, desacompanhadas de qualquer suporte documental. Acresce que a constrição sobre numerário é integralmente reversível e que o próprio pronunciamento impugnado condicionou a intimação para pagamento e o prosseguimento dos atos executivos à preclusão, o que afasta, nesta análise inicial, a iminência sustentada nas razões recursais. Nesse contexto, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado, não se identificam, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressupostos de natureza cumulativa previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, preservando-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos de natureza cumulativa, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator mcm

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