2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099294-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253407423, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIVÂNIA BATISTA ZACARIAS, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BITURY, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0072262-37.2025.8.17.2001, que tem por objeto contribuições condominiais da sala nº 15 do edifício exequente, no valor de R$ 26.227,07. Sustenta a embargante, em síntese, que se divorciou do corréu SEBASTIÃO ZACARIAS JUNIOR em 30/04/2024, em data anterior ao ajuizamento da execução, e que jamais teve acesso ao condomínio, nunca exerceu posse sobre o imóvel nem se beneficiou dos serviços condominiais, razão pela qual, embora propter rem a obrigação, a responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre quem detém a posse e o uso do bem. Requereu a gratuidade da justiça, a suspensão da execução, o redirecionamento do feito ao ex-cônjuge e a procedência dos embargos, declarando-se, ainda, anuente com a penhora ou a alienação da sala. É o relatório. Decido. DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Os embargos opostos são tempestivos. O art. 919, caput, do CPC estabelece que os embargos à execução não têm, em regra, efeito suspensivo. A excepcional atribuição desse efeito, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, depende da presença cumulativa de três requisitos: requerimento da parte, relevância dos fundamentos aliada ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e, sobretudo, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a execução não se encontra garantida por qualquer meio, o que, por si só, inviabiliza a pretensão. Some-se a isso que os fundamentos deduzidos não são relevantes para o fim pretendido. INDEFIRO, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099294-17.2025.8.17.2001