2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099218-27.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254068428, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Caio Cavalcanti Machado em face do Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A. A sentença de ID 213627215 julgou improcedentes os pleitos autorais na fase de conhecimento. A parte autora interpôs recurso de Apelação, ID 213887292, ao passo que a parte demandada juntou contrarrazões sob o ID 216230225. O Acórdão de ID 238784004 deu provimento ao recurso julgando procedentes os pleitos autorais e condenando a parte demandada a excluir o nome do autor do SCR/BACEN no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora propôs o presente cumprimento de sentença, ID 238784014. A parte demandada peticionou informando o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer e o pagamento da condenação imposta, ID 245384259. A parte autora reconheceu o cumprimento e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, ID 245884376. É o que havia de importante a relatar. O cumprimento do objeto da execução importa extinção desta – art. 924, II, do CPC. Isto posto, com base naquele argumento e no art. 925, do CPC, EXTINGO a execução por sentença ante o cumprimento da obrigação. INTIMEM-SE. Expeçam-se os alvarás para a transferência dos valores da conta judicial vinculada a este processo, tal como solicitado na petição de ID 245884376. Com o trânsito em julgado desta decisão, promova a Diretoria Cível a tomada das medidas cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0099218-27.2024.8.17.2001