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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099202-21.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA/PR. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA: MARLENE OSTERNACK CORREIA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESº VITOR ROBERTO SILVA) DESPACHO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão interlocutória de mov. 318.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0034662-43.2022.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, figurando no polo passivo recursal, conforme autuação originária, MARLENE OSTERNACK CORREIA. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1), determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, tendo sido certificado o decurso do prazo em 26/08/2026, com relação aos procuradores constituídos por MARLENE OSTERNACK CORREIA (movs. 16 e 17). Vieram os autos conclusos (mov. 18). Ocorre que a consulta aos autos de origem revela fato impeditivo do regular prosseguimento do feito nos termos em que autuado. Extrai-se do mov. 331.1 daqueles autos petição instruída com certidão de óbito que comprova o falecimento da exequente MARLENE OSTERNACK CORREIA em 13/05/2026, na Comarca de Ponta Grossa/PR, portanto em data anterior à própria decisão agravada, proferida em 20/05/2026, e à interposição do presente recurso, ocorrida em 20/07/2026. Noticiado o óbito, o Juízo de origem, na decisão de mov. 335.1, de 31/07/2026, determinou a substituição do polo ativo pelos sucessores da exequente, providência efetivada mediante os atos ordinatórios de movs. 338 a 341, de 26/08/2026, que promoveram a habilitação de PEDRO LUIZ CORREIA NETO, ZEILA MARIA CORREIA DEGRAF, VANIA MARIA CORREIA RIBAS e LUIZ NICOLAU CORREIA FILHO, seguindo-se, no mov. 342, a desabilitação de MARLENE OSTERNACK CORREIA. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, morrendo qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Operada a sucessão processual na origem, impõe-se a correspondente adequação do polo passivo deste recurso, sob pena de o julgamento vir a ser proferido em face de parte destituída de personalidade judiciária, com evidente comprometimento da validade do ato decisório. Além disso, a intimação para contrarrazões foi dirigida aos procuradores constituídos pela falecida, de modo que não se pode reputar validamente aperfeiçoada a oportunidade de manifestação assegurada pelo art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. A regularidade do contraditório constitui pressuposto de validade do julgamento colegiado, não sendo dado a esta Relatoria submeter o recurso a julgamento sem a prévia sanação do vício, à luz dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a certidão de decurso de prazo lançada nos movs. 16 e 17 deve ser desconsiderada para os fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, dado o vício que a antecede. Destarte, determino: a retificação da autuação do presente agravo de instrumento, para que passe a constar no polo passivo recursal, em substituição a MARLENE OSTERNACK CORREIA, os sucessores PEDRO LUIZ CORREIA NETO, ZEILA MARIA CORREIA DEGRAF, VANIA MARIA CORREIA RIBAS e LUIZ NICOLAU CORREIA FILHO, habilitados nos autos de origem, procedendo-se às anotações necessárias junto ao Distribuidor e ao sistema; a intimação dos sucessores ora habilitados, na pessoa do advogado Dr. EDUARDO RIBEIRO DE CERQUEIRA, inscrito na OAB/PR sob o nº 88.977, constituído mediante instrumento de mandato juntado no mov. 331.3 dos autos de origem, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, com urgência. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta