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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0099200-74.2008.5.15.0157 AUTOR: CLEIDE DE FATIMA MEDEIROS RÉU: BEZERRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928dde7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ANDRADINA EM PEREIRA BARRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Intimada a executada MARIA DAS DORES BEZERRA acerca dos valores apreendidos, manteve-se silente. Liberem-se os valores Id 8427022, apreendidos via Sisbajud, à reclamante, para quitação parcial do débito, e promova-se a atualização, com o devido abatimento. Intime-se a reclamante para que no prazo de 5 dias indique conta bancária para transferência do valor, informando o banco (inclusive o código), agência, conta e o respectivo dígito, além do nome/razão social e CPF/CNPJ do titular. Deverá esclarecer se se trata de conta corrente ou conta poupança. Não sendo encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, intime-se o autor para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, do CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Providencie a Secretaria a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no sistema SERASA e na CNIB, caso se verifique a necessidade de registro. Após o decurso do prazo de 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente por carta, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito e de que será dado início ao prazo prescricional. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A da CLT). Saliento que a repetição de medidas ou o requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE DE FATIMA MEDEIROS
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