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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0099169-11.2018.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0099169-11.2018.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00481406 APELANTE: LINEU FERNANDO AURICHIO ADVOGADO: THAÍSA VIEIRA DE MELO OAB/RJ-153313 APELADO: UNIMED NOVA IGUAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção do home care nos moldes anteriormente prestados e de indenização por danos morais. O apelante, com tetraplegia decorrente de traumatismo raquimedular, sustenta que seu quadro clínico, associado à bexiga neurogênica e à necessidade frequente de cateterismo vesical, exige assistência técnica contínua, sendo inadequada a redução do suporte indicada pela perícia judicial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, conforme argumenta o apelante, suas limitações funcionais e os riscos de intercorrências decorrentes do quadro clínico justificam a manutenção do home care com assistência técnica por 24 horas; e (ii) saber se a ausência de intimação do perito para esclarecer as divergências suscitadas pelo apelante acerca do laudo configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.III. Razões de decidir3. O apelante apresentou divergências em relação às conclusões do laudo pericial e juntou documentos médicos em sentido diverso, especialmente quanto à necessidade de assistência técnica para os procedimentos exigidos por seu quadro clínico, circunstância que evidencia dúvida razoável sobre a conclusão do perito.4. Diante da existência de divergência ou dúvida relevante, cabia a intimação do perito para prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC. A prolação da sentença sem essa providência configura cerceamento de defesa.5. A nulidade da sentença impede o exame do mérito recursal, impondo o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, mantida, até novo julgamento, a tutela de urgência que assegurou a internação domiciliar por 24 horas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao Juízo de origem para esclarecimentos periciais.Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do perito para esclarecer divergências relevantes suscitadas pela parte acerca do laudo pericial, quando a prova técnica fundamenta a sentença, viola o art. 477, § 2º, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 477, § 2º; Resolução COFEN nº 450/2013 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULOU-SE, DE OFICIO, A R. SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
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