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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Decisão
1 - Restaure-se a distribuição. 2 - Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos devedores, bem como o pedido de renovação do prazo para a apresentação de documentos, tem-se que, mesmo em caso de eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça, não será afastada a responsabilidade dos devedores quanto ao pagamento dos honorários, produzindo seus efeitos apenas ex nunc. Confira-se: 0008568-92.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 19/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão originária que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, contudo, entendeu pela aplicação de efeitos prospectivos, não retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta sob discussão passa por definir se a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos retroativos (ex tunc) para alcançar despesas processuais anteriores ao pedido e se haveria incoerência da decisão originária em relação àquela que fora proferida nesta instância nos autos do agravo de instrumento de nº 0033249-63.2025.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz seus efeitos a contar a partir da sua apresentação nos autos, não se estendendo aos fatos pretéritos. 4. Inexiste incoerência lógica entre este recurso e a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0033249-63.2025.8.19.0000 que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à coexecutada, eis que ali se analisou unicamente o atendimento dos requisitos para sua concessão, não adentrando no aspecto cronológicos dos seus efeitos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. --Dispositivos relevantes citados: Art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; Art. 5º, LXXIV, da CF; Súmula nº 39 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2420209/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no Ag no REsp nº 1767196-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022 Ressalte-se que a sentença de improcedência transitou em julgado, conforme andamento de fl. 206. Outrossim, o requerimento de renovação do prazo para apresentação de documentos, revela-se, de fato, medida protelatória como afirmado pelo credor, visto que o despacho que determinou a referida apresentação de documentos se deu em 01/07/2026 (mais de 02 meses). Tempo suficiente para o cumprimento do determinado. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e REJEITO LIMINARMENTE a impugnação de fls. 216/224. Ante o decidido, os embargos de declaração de fls. 236/238 restaram prejudicados, por perda superveniente de objeto. Ao credor de honorários (patrono do réu) para prosseguimento.
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