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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0099133-19.2014.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: FERNANDA ZANELA VIEIRA GOMES CPF: 380.341.906-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc., Após a sentença de ID 10688739060, que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação por meio do levantamento do valor em favor da parte exequente, sobreveio nos autos pedido do Banco do Brasil (IDs 10677972363 e 10677975934) visando o levantamento da quantia remanescente depositada em conta judicial, com indicação dos dados bancários para transferência. Verifica-se que, consoante decisão homologatória de ID 10660033985, o valor homologado e efetivamente levantado pela parte exequente foi devidamente quitado, persistindo saldo judicial remanescente em favor da executada, com depósito demonstrado nos autos. No ID 10682370930, o autor reconheceu o cumprimento integral da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento do importe devido. Nada mais pendente de discussão, constata-se a extinção da execução por adimplemento da obrigação, restando apenas a necessidade de liberação do saldo excedente ao devedor e consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, expeça-se alvará/ofício em favor da parte executada para levantamento da quantia remanescente depositada. Proceda-se à certificação da inexistência de custas finais pendentes; caso existentes, intime-se o responsável para quitação, observadas as formalidades legais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases