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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATSum 0099100-18.2004.5.15.0042 AUTOR: DAVID APARECIDO MARTELLO RÉU: J C R COMERCIO DE OLEOS LTDA - ME E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso Processo nº 0099100-18.2004.5.15.0042 Autor: DAVID APARECIDO MARTELLO, CPF: 047.001.098-31 Réu(s): J C R COMERCIO DE OLEOS LTDA - ME, CNPJ: 52.317.989/0001-65; REGINALDO MONTEIRO, CPF: 049.425.938-83; SANDRA LOZANO MONTEIRO, CPF: 071.604.198-71 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) DENISE SANTOS SALES DE LIMA, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0099100-18.2004.5.15.0042 , entre partes: AUTOR: DAVID APARECIDO MARTELLO , autor, e RÉU: J C R COMERCIO DE OLEOS LTDA - ME e outros (2) réu, estando a executada SANDRA LOZANO MONTEIRO em lugar ignorado, fica notificada pelo presente edital da Decisão de Id 3b54af4, bem como do Despacho de Id b4a18fa, nos seguintes termos: Decisão de Id 3b54af4: DECISÃO Trata-se de execução movida por DAVID APARECIDO MARTELLO em face de J C R COMERCIO DE OLEOS LTDA - ME e REGINALDO MONTEIRO. A parte exequente apresentou pedido de inclusão no polo passiva da execução dos sócios SANDRA LOZANO MONTEIRO, JOAO MONTEIRO e CLAUDIO CESAR MONTEIRO, a qual passo a analisar. Sócios atuais: O não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da sociedade empresarial, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, dos sócios abaixo identificados, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentarem defesa, no prazo de 15 dias. SANDRA LOZANO MONTEIRO - CPF: 071.604.198-71 Valendo-se qualquer um dos sócios do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial dos sócios acima identificados, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica na possibilidade, costumeiramente experimentada, de esvaziamento do patrimônio líquido do sócio, enquanto se aguarda a tramitação e o encerramento do processamento do incidente de desconsideração, sobretudo quando consideramos o fato de que é o próprio sócio que, na administração da pessoa jurídica devedora, quem está a oferecer resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de numerário suficiente à garantia integral desta execução, dando-se prioridade à penhora daquele aprisionado em contas bancárias da pessoa jurídica e, sendo ele insuficiente, promovendo residualmente o arresto daquele aprisionado em contas bancárias de seus sócios. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Os valores constritos pelo SISBAJUD, por força de penhora e/ou arresto serão transferidos a disposição do Juízo devendo a Secretaria, em caso de plena garantia do Juízo, promover a intimação do executado pessoa jurídica e/ou dos sócios garantidores da execução para o efeito do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, os sócios, inclusive, para que exerçam o benefício de ordem, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade com capacidade para suportar o débito, observando a ordem legal prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Valendo-se qualquer um dos integrantes do polo passivo do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________ Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário. Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria os executados cadastrados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO ______________________________________________________ De outro norte, no resultado negativo ou insuficiente da pesquisa SISBAJUD, sem prejuízo do processamento de eventual Embargos à Penhora, determino ao Oficial de Justiça que, no cumprimento de MANDADO que será confeccionado por esta Assessoria, realize com isenção de emolumentos investigações patrimoniais mais complexas, inclusive quanto aos sócios ora incluídos, ficando desde logo autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático dos executados, mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelos Sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP, INFOSEG, SNIPER, CCS E SERP-JUD, ou quaisquer outras destinadas a integral satisfação da dívida, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, da Resolução Administrativa 06/2015 e das Ordens de Serviço CR 03/2015 e 04/2016, do TRT da 15ª Região. Após a devolução do MANDADO pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, retornem-me os autos em conclusão para análise. Registre-se que para executados não assistidos por advogado, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. Sócios retirantes: Em relação aos sócios retirantes JOÃO MONTEIRO e CLAUDIO CESAR MONTEIRO, verifica-se que a retirada da sociedade ocorreu em 16/03/2000, ao passo que o contrato de trabalho do exequente vigorou apenas entre 10/10/2002 e 31/10/2003. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação da modificação contratual. Dessa forma, a responsabilidade do sócio retirante pressupõe, necessariamente, a contemporaneidade entre a sua permanência no quadro societário e a prestação de serviços pelo trabalhador, uma vez que a finalidade do dispositivo é responsabilizar aquele que se beneficiou da força de trabalho do empregado. No caso em tela, a ficha cadastral da empresa executada demonstra que os referidos sócios deixaram o quadro societário aproximadamente dois anos antes do início do vínculo empregatício do exequente. Assim, resta evidente que os executados não se beneficiaram do labor do reclamante, inexistindo fundamento legal para a inclusão de ambos no polo passivo da execução. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de janeiro de 2026. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta JTJ Despacho de Id b4a18fa: DESPACHO A notificação encaminhada à reclamada SANDRA LOZANO MONTEIRO foi devolvida negativa, consoante consulta ao rastreamento dos Correios (Id d93b2da). Diante da tentativa frustrada de intimação no endereço constante dos cadastros da Receita Federal, em razão de a executada estar ausente no local, reputo-a em lugar incerto e não sabido. Em sendo assim, proceda-se à notificação por edital, como medida de comunicação dos atos processuais. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de agosto de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). JTJ-EXE2 Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LOZANO MONTEIRO
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