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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099072-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0099072-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): SERGIO DIAS Agravado(s): JOZE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Sergio Dias em face da r. decisão de mov. 77.1, 1º grau, proferida nos autos de ação de resolução contratual cumulada com busca e apreensão nº 0036244-67.2025.8.16.0021, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que reconheceu a intempestividade da contestação, decretou a revelia do réu e deferiu tutela de urgência para determinar a restituição do veículo objeto do contrato, condicionada ao depósito judicial de R$ 57.000,00. A parte agravante sustentou, em síntese, que: a citação pessoal ocorreu no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado; a condição de pessoa presa dificultou a contratação de advogado e a apresentação tempestiva da defesa; a decretação da revelia sem prévia nomeação de curador especial violou o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil; o encarceramento configurou justa causa para a restituição do prazo, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; a tutela de urgência foi amparada, em parte relevante, nos efeitos da revelia; o afastamento dessa premissa compromete a probabilidade do direito reconhecida na origem; a depreciação do veículo e as infrações de trânsito não são suficientes, isoladamente, para justificar a restituição imediata do bem. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a reintegração de posse e os efeitos da revelia. Ao final, postulou a anulação da decisão quanto à revelia, com nomeação de curador especial e reabertura do prazo para defesa; subsidiariamente, a restituição do prazo para apresentação da contestação por justa causa; e, em qualquer hipótese, a reforma do capítulo que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi interposto sem comprovação do recolhimento do preparo ou pedido de concessão da justiça gratuita. Por essa razão, determinou-se a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (mov. 8.1). Em resposta, o agravante formulou pedido superveniente de justiça gratuita, com a pretensão de ser dispensado do preparo recursal, inclusive em dobro, e requereu, subsidiariamente, prazo para complementação documental e a suspensão do prazo concedido no mov. 8.1 (mov. 14.1). Os pedidos foram indeferidos no mov. 16.1, determinando-se o aguardo do decurso do prazo fixado no mov. 8.1. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, os autos vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” O agravo de instrumento foi interposto sem comprovação do preparo e sem pedido de justiça gratuita, em vista do que o agravante foi intimado para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 8.1). Em resposta, o agravante formulou pedido superveniente de justiça gratuita (mov. 14.1), o qual foi indeferido no mov. 16.1. Naquela oportunidade, consignou-se que eventual concessão do benefício não alcançaria o preparo em dobro já devido e que o requerimento não suspendia nem interrompia o prazo anteriormente concedido. Determinou-se, por isso, que se aguardasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo em dobro. O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação, conforme certificado no mov. 20. Restou caracterizada, portanto, a deserção. Diante disso, nega-se seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que deserto. Publique-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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