2026-09-16 · TJAM
Cite-se a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte sua Contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil) com possível proposta conciliatória para o atingimento da verdadeira paz social, afinal, notório reverberar que a matéria é eminentemente de direito e pode culminar com o seu julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, da Lei do Rito Civil). Apresentada a Contestação tempestivamente, à Secretaria para que certifique nos autos e intime a parte autora para que apresente a Réplica, no prazo legal. No mais, ordeno a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, digam de forma objetiva e justificada se ainda intencionam a produção de provas, bem como a apresentarem eventuais propostas de acordo. Acaso intencionem produção probatória, deverão especificá-la, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. Em o sendo oitiva e testemunhas, a relação nominal de cada uma e se com elas as partes possuem qualquer vínculo. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, tudo sob pena de indeferimento. Registro que a questão fática espelhada pode ser resolvida pela aplicação dos dispositivos legais pátrios ao caso concreto, em atenção aos fartos documentos colacionados, afastando-se, cristalinamente os pontos controvertidos e prescindindo-se da audiência instrutória. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.