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0099042-02.2008.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0099042-02.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: ANA PAULA MATIAS e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado Fabiano Aldo Alves Lima em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, visando à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no título judicial exequendo (ID 61922001). Intimada a autarquia executada, o ISSEC noticiou apenas o falecimento do advogado José Nunes Rodrigues (ID 61920401). O Juízo reputou incontroversa a dívida e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 61920406). Os dados bancários foram apresentados (ID 61921349) e a requisição prévia foi autuada no sistema SAPRE sob o ID 71640571. Em 28/01/2025, o ISSEC apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando inexistência de débito e violação da coisa julgada, ao fundamento de que o acórdão exequendo determinou a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca (ID 133661141). Intimada, a parte exequente sustentou a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que a decisão que reconheceu a dívida havia transitado sem impugnação. (ID 157085680). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade dos honorários advocatícios cobrados no presente cumprimento de sentença, diante da determinação expressa de compensação constante do acórdão exequendo. Afasto a alegação de preclusão. A observância dos limites objetivos do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão quando evidenciada incompatibilidade entre a pretensão executiva e o comando transitado em julgado. O art. 535, III, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a alegar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. A execução deve observar, rigorosamente, os limites do título judicial, em respeito à coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, a sentença condenou o ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Em grau recursal, contudo, a Primeira Câmara Cível reformou esse capítulo e reconheceu a sucumbência recíproca, determinando expressamente a compensação dos honorários: "Como consectário do acolhimento da apelação nos moldes expressos acima, mister compensar os honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), pelo fato de autor e réu haverem decaído de partes iguais do pedido, nos termos da Súmula nº 306/STJ." Assim, o título executivo transitado em julgado não ampara a cobrança autônoma dos honorários contra o ISSEC. No presente caso, a compensação foi expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não subsiste obrigação exigível do ISSEC a título de honorários sucumbenciais. A cobrança de R$ 2.350,52, portanto, extrapola os limites do título executivo judicial e viola a coisa julgada. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento da RPV previamente autuada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (ID 133661141) e RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO objeto do presente cumprimento de sentença, diante da compensação dos honorários advocatícios determinada no acórdão exequendo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, com fundamento no art. 535, III, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO O CANCELAMENTO E A ANULAÇÃO da minuta de Requisição de Pequeno Valor autuada no sistema SAPRE sob o ID 71640571, devendo a Secretaria proceder às baixas e anotações necessárias no sistema de precatórios/RPV. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, ante a ausência de impugnação autônoma com condenação sucumbencial, sem prejuízo das custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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