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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099039-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0099039-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Agravante(s): IMOBILIÁRIA FREITAS GODOI LTDA Agravado(s): SABRINA SINARA OLIVEIRA DE SOUZA Vistos. RELATÓRIO 1. Imobiliária Freitas Godoi Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 86.1, proferida nos autos da Ação de consignação em pagamento cumulada com reparação de danos morais e materiais nº 0038921-67.2024.8.16.0001, que diz respeito a contrato de administração de imóvel para locação, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão agravada padece de deficiência de fundamentação, por não enfrentar as questões jurídicas centrais deduzidas pela defesa, incidindo nas hipóteses do artigo 489, § 1º, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, e violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto atuou exclusivamente na qualidade de administradora do imóvel e mandatária da locadora, praticando atos inerentes à execução do mandato, sem assumir obrigação própria nem titularizar a relação jurídica material discutida nos autos, o que impõe sua exclusão do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 653 do Código Civil; (iii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, regida por legislação especial (Lei nº 8.245/1991) e pelas normas gerais do Código Civil, não bastando a mera presença de sociedade empresária prestadora de serviços para caracterizar a relação de consumo; (iv) ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não poderia ser decretada de forma automática, por depender da demonstração concreta dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma — verossimilhança das alegações ou hipossuficiência —, inexistente na hipótese; (v) a própria decisão evidencia a desnecessidade da inversão, ao reconhecer a ausência de controvérsia fática e a suficiência da prova documental, determinando o julgamento antecipado da lide, o que revela inconsistência lógica quanto à utilidade da redistribuição do encargo probatório. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada em relação ao reconhecimento da legitimidade passiva da agravante, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, e, ao final, a reforma da decisão para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, com sua exclusão do polo passivo (art. 485, VI, do CPC); (b) subsidiariamente, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a incidência da Lei nº 8.245/1991 e do Código Civil; (c) sucessivamente, afastar a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; e (d) ainda subsidiariamente, reconhecer a deficiência de fundamentação da decisão agravada (mov. 1). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 29/06/2026 (mov. 88 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 20/07/2026 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2, observando-se a necessidade da parte agravante vincular a guia e respectivo pagamento no caderno recursal. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento, encerra três capítulos autônomos: (i) a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante; (ii) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a inversão do ônus da prova. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas, de forma taxativa, no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o mero reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não se enquadram em nenhum dos incisos do referido dispositivo. Tampouco se verifica, quanto a esses capítulos, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, exigida pela tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), porquanto tais questões poderão ser revistas, sem prejuízo, em eventual preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se conhece, portanto, do recurso quanto a esses pontos. De outro lado, quanto à inversão do ônus da prova, o recurso é cabível. Embora o artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil refira-se à 'redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º', o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recorribilidade imediata abrange todas as decisões que deferem ou indeferem a modificação judicial do encargo probatório, inclusive quando a inversão se funda no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. (...) 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. (...) (STJ - REsp: 1802025 RJ 2019/0064606-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019 – na porção interessante) Presentes, quanto à inversão do ônus da prova, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido nessa parte, ficando o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor examinado tão somente como premissa lógica da questão conhecida. Assim, o recurso deve ser parcialmente conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Imobiliária Freitas Godoi Ltda. e agravada Sabrina Sinara Oliveira de Souza. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Sabrina Sinara Oliveira de Souza ajuizou, em outubro de 2024, a Ação de consignação em pagamento cumulada com reparação de danos morais e materiais nº 0038921-67.2024.8.16.0001 em face de Imobiliária Freitas Godoi Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que diz respeito a contrato de administração de imóvel para locação (petição inicial – mov. 1.1). A requerente alegou, na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a parte locou imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 445, bairro Rebouças, em Curitiba/PR, intermediado pela imobiliária requerida, a qual teria imposto a contratação de seguro fiança e de seguro de incêndio junto à Porto Seguro; b) o imóvel apresentava diversas avarias; c) em razão de transferência laboral para outro Estado, notificou a rescisão antecipada, mas foi impedida de entregar as chaves durante o recesso da imobiliária; d) foram cobrados valores tidos por abusivos (R$ 2.599,78), com rejeição do pagamento oferecido por PIX (R$ 1.008,53), acionamento do seguro fiança e inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Requereu-se o depósito judicial de R$ 1.008,53 (art. 67 da Lei nº 8.245/1991), a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito em antecipação de tutela, a declaração de quitação do débito, a condenação das requeridas em danos morais de R$ 10.000,00, a declaração de nulidade da apólice de seguro fiança com devolução em dobro (R$ 1.710,72), a condenação da Porto Seguro em danos morais de R$ 5.064,88 pela inscrição indevida, a condenação da imobiliária em danos materiais de R$ 1.913,55 (benfeitorias) e em restituição em dobro de R$ 70,00 (tarifas), além da inversão do ônus da prova, atribuindo-se à causa o valor de R$ 19.767,68. O juízo de origem, na decisão liminar de mov. 20.1, reconheceu a plausibilidade do direito e o risco de restrição de crédito e, assim, autorizou o depósito do valor reputado incontroverso e determinou a expedição de ofício ao SERASA para cancelamento da inscrição. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação para sustentar a validade do seguro fiança locatício (apólice nº 0746.88.37.702-6), a regularidade da regulação do sinistro e da indenização paga (R$ 5.064,88), bem como a inexistência de responsabilidade e de nulidade, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 24 – autos de origem). Sobreveio impugnação à contestação, na qual a autora reiterou os fundamentos da inicial (mov. 39 – autos de origem). Imobiliária Freitas Godoi Ltda. apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera mandatária/administradora da proprietária do imóvel, não podendo responder pelas obrigações da locação (art. 485, VI, do CPC). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da especialidade e da regência do contrato pela Lei nº 8.245/1991, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de hipossuficiência da autora (que é advogada), além de impugnar os pedidos indenizatórios, especialmente quanto às benfeitorias (voluptuárias ou úteis não autorizadas — arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/1991 e Súmula 335 do STJ) (mov. 50 – autos de origem). A autora ofereceu impugnação à contestação, sustentando a legitimidade passiva da imobiliária — que, ao administrar o imóvel e impor a contratação do seguro, atuaria como fornecedora —, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e sua condição de hipossuficiente (mov. 53 – autos de origem). A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela imobiliária, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com a seguinte fundamentação (mov. 86 – autos de origem): Da ilegitimidade passiva da imobiliária: 4. A imobiliária sustentou que apenas intermediou o contrato de locação, atuando como procuradora/mandatária da proprietária do imóvel, razão pela qual não poderia integrar o polo passivo da demanda. 5. Contudo, a exposição da causa de pedir atribui à imobiliária condutas relacionadas à realização de vistorias, imposição de exigências abusivas, criação de obstáculos à entrega das chaves e à promoção de cobranças consideradas indevidas. 6. Assim, e com fundamento na teoria da asserção, resta caracterizada sua legitimidade para compor o polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar. Do saneamento do processo: 7. Considerando que foram dirimidas as questões processuais arguidas pelas partes, declaro o processo saneado. DA APLICAÇÃO DO CDC, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS: 8. À relação jurídica mantida entre as partes se aplicam as disposições do CDC, uma vez que a autora se enquadra no conceito estabelecido no art. 2º do referido código, ao passo que as rés se caracterizam como fornecedoras de produtos e serviços, de acordo com o art. 3º. 9. Dessa forma, é aplicável, à hipótese, a regra da inversão do ônus da prova, estabelecida no CDC, a qual constitui, conforme precedente do STJ, '(...) regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas' (REsp nº 1.286.273/SP). 10. Contudo, das provas já anexadas aos autos pelas partes não se vislumbra haver questões fáticas controvertidas, já tendo se operado a preclusão para a juntada de novos documentos (mov. 57 – requerimento da seguradora), e se mostrando desnecessário o depoimento pessoal das partes (vez que suas versões acerca da matéria fática já estão expostas e demonstradas por meio das provas documentais que anexaram aos autos). A imobiliária, por sua vez, já requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 58). 11. Assim, uma vez estabelecida a aplicação do CDC à análise da relação jurídica, e considerando a ausência de controvérsia fática, a demanda deve ser julgada no estado em que está. Desta feita, indefiro os pedidos de mov. 57. 3.2. Imobiliária Freitas Godoi Ltda. busca a atribuição de efeito suspensivo. A tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto. Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma o seguinte[1]: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judiics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. A inversão do ônus da prova não é automática nem obrigatória. Constitui faculdade do julgador, condicionada à demonstração, no caso concreto, de um dos pressupostos alternativos previstos em lei: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Cuida-se, ademais, de regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual deve ser definida antes do encerramento da fase instrutória, de modo a permitir à parte onerada desincumbir-se do encargo que lhe foi atribuído. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (...) (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021 – na porção interessante) No caso dos autos, a decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova como simples consequência do reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a afirmar que, aplicável o referido diploma, 'é aplicável, à hipótese, a regra da inversão do ônus da prova'. Não houve, contudo, qualquer análise concreta dos pressupostos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a decisão não indicou os elementos que demonstrariam a hipossuficiência — técnica, econômica, jurídica ou informacional — da autora, tampouco apontou quais alegações da petição inicial se revestiriam da verossimilhança exigida para justificar a redistribuição do encargo. A inversão, assim, acabou decretada de forma automática, em descompasso com a natureza facultativa e condicionada do instituto. A esse automatismo soma-se inconsistência interna da própria decisão. Após determinar a inversão do ônus da prova, o Juízo de origem consignou inexistir questões fáticas controvertidas, reputou suficiente a prova documental já produzida, dispensou o depoimento pessoal das partes e, considerando que a agravante havia requerido o julgamento antecipado (mov. 58 – autos de origem), determinou o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Ora, sendo a inversão do ônus da prova técnica de instrução, destinada a orientar a atividade probatória das partes, a sua determinação perde utilidade quando o próprio Juízo reconhece a ausência de controvérsia fática e encerra a fase instrutória. Sobre a matéria, o Relator já teve oportunidade de decidir que, quando a solução da controvérsia depende apenas da valoração da prova documental já constante dos autos, afasta-se a necessidade de inversão do ônus da prova: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO E DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a caracterização de relação de consumo entre as partes, a solução normativa depende apenas de valoração de prova documental já constante dos autos, o que afasta a necessidade de inversão do ônus da prova. 4. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052967-30.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.11.2025) Por fim, a inversão também não encontra respaldo na regra de distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, na hipótese, impossibilidade ou excessiva dificuldade de a autora cumprir o encargo probatório, nem maior facilidade da agravante na produção da prova do fato contrário, uma vez que a própria decisão agravada reputou a controvérsia solucionável à luz dos documentos já juntados nos autos. De consequência, está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso quanto à inversão do ônus da prova. Está presente, igualmente, o risco de dano. Os autos foram conclusos para julgamento antecipado, de modo que a inversão do ônus da prova, se mantida, poderá operar como critério de julgamento na iminente sentença, em prejuízo da agravante, que não terá tido oportunidade de se desincumbir do encargo redistribuído. Trata-se de risco concreto, atual e grave, apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. 4. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente em relação a inversão do ônus da prova, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso. Ausente a vinculação da guia de custas no sistema Projudi, INTIME-SE a parte agravante para que supra a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do art. 103 do Regimento Interno, do § 7º do art. 1.007 do CPC, e dos artigos 338 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, p. 690.
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