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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b96f50 proferido nos autos. Vistos... Requerem os exequentes (PAULO MANOEL CHAGAS FILHO, VALTER ANTONIO ANACLETO e LUIS MARCO DOS REIS a liberação do saldo parcial existente nos presentes autos, oriundo da penhora no benefício previdenciário da executada ENY DAS GRAÇAS CASETTA - CPF: 526.167.548-00, determinada no ID b68207c e confirmada pela resposta do INSS de ID 0759327. Conforme mandado de ID ff97e83, os valores executados à época remontavam à importância de R$ 61.885,42, que representa o valor global (somados os créditos dos 03 autores), conforme planilhas de IDs 3ef36e5 (LUIZ MARCO), d3d8fd5 (VALTER ANTONIO) e d51cf39 (PAULO MANOEL). Passados 04 anos da efetivação da penhora, o saldo certificado nos autos remontam ao valor de R$ 43.678,74, conforme ID 95bf6a3. A presente ação foi ajuizada em 09/07/2009. DECIDO: 1- Ante a existência de valores penhorados nos autos (benefício previdenciário da ré ENY DAS GRACAS CASETTA), em cotejo ao quantum debeatur, e norteado pelo princípio da celeridade processual, bem como na ilação de que a integralização da garantia do Juízo é uma regra instituída em prol do credor, inexistindo quaisquer prejuízos à (s) parte (s) executada (s), determino o prosseguimento da execução para os fins da CLT, art. 884, pois aguardar a integralização total do Juízo pode ainda demorar anos, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC). 2- Intime-se a parte autora a juntar nos autos as procurações outorgadas ao seu patrono, eis que são autos físicos e que foram migrados para o PJe. Prazo de 10 (dez) dias. 3- Intimem-se as partes executadas para os fins da CLT, art. 884, sendo a sócia, por CARTA PRECATÓRIA. Observe-se. 4- Positiva a intimação das executadas e inertes, DETERMINO: 4.1.- Expeçam-se alvará ao exequente LUIZ MARCO e ao INSS dos créditos contidos na planilha de ID 3ef36e5, sem os acréscimos legais. 4.2.- Expeçam-se alvará ao exequente PAULO MANOEL e ao INSS dos créditos contidos na planilha de ID d51cf39, sem os acréscimos legais. 4.3.- Expeçam-se alvará ao exequente VALTER ANTONIO, pelo saldo remanescente, como parte de seu crédito, que é superior aos dos demais exequentes (ID d3d8fd5). 5- Cumpridos os subitens acima, restarão devidos tão-somente os créditos devidos a VALTER ANTONIO e a cota previdenciária da planilha de ID d3d8fd5. Deverá o feito ficar sobrestado, por mais 01 ano, aguardando-se novos repasses do INSS. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de setembro de 2026. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER ANTONIO ANACLETO - LUIS MARCO DOS REIS - PAULO MANOEL CHAGAS FILHO
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