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0098991-13.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0098991-13.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, pretendendo a cobrança de débito de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública, dos exercícios 2006, 2007 e 2008, vinculados ao imóvel de inscrição nº 0001889-9, nos termos da exordial. Citada, peticiona a parte Executada apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID. 305285100), através da qual se insurge contra a exigência do Fisco, sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPTU, face à imunidade a que faz jus. Intimado, o Município de Salvador refuta os argumentos suscitado pela CODEBA (ID. 305285443). Em nova manifestação, a Executada inova nas suas alegações, defendendo, agora, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por jamais ter sido possuidora ou proprietária do imóvel tributado. Posteriormente, a Fazenda exequente informa o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requer a extinção da demanda executiva com fulcro no disposto no art. 26, da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência (ID. 577735996). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. Convém pontuar que o extrato fiscal, colacionado aos autos pela Fazenda Exequente, traz explicitamente a informação quanto ao motivo do cancelamento da dívida, qual seja, "CANCELAMENTO POR INEXISTÊNCIA DO IMÓVEL - Nº Processo: 760332025" (ID. 577735998). Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada. Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Sem custas (art. 39, da LEF). Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais arbitro no percentual máximo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, §10, e do art. 90, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

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