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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0098943-78.2024.8.17.2001 JUIZ(A) PROLATOR(A): Helena Cristina Madi de Medeiros COMARCA DE ORIGEM: 29ª Vara Cível da Capital – Seção B EMBARGANTE: CONVENIÊNCIA BOQUITA LTDA EMBARGADO: ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação da locatária ao pagamento de aluguéis e encargos. A embargante alega contradição na valoração de um pagamento parcial e omissão quanto à tese de prova diabólica sobre a data de devolução do veículo. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de vícios internos (omissão ou contradição) que justifiquem a sua integração ou modificação; (ii) saber se a oposição do recurso configura expediente manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa processual. III. Razões de decidir. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas do julgado e sua conclusão. A discordância da parte quanto ao peso probatório atribuído a um documento, tais como o pagamento parcial, configura mero inconformismo, insuscetível de correção por esta via. 4. Não há omissão quando o julgado enfrenta a tese central da lide, distribuindo escorreitamente o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). A tese de "prova diabólica" é descabida, mormente quando os próprios autos contêm prova documental (e-mail) atestando a devolução do veículo em data posterior à alegada pela defesa. 5. A utilização dos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida e revalorar provas evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da sanção pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo exigida a demonstração de vícios internos no julgado. 2. Constatado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em REJEITAR os embargos de declaração com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator