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Processo 0098894-03.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098894-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253491223, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PAULA FRANCINETTE MEIRELES DA SILVA em face de USEBENS SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que ao consultar o portal eletrônico do governo federal (“gov.br” e SUSEP), tomou conhecimento da existência de 12 (doze) apólices de seguro prestamista cadastradas em seu nome junto à seguradora demandada. Aduziu que jamais solicitou, contratou ou consentiu com a celebração dos aludidos negócios securitários, sustentando a configuração de venda casada atrelada a mútuos consignados, ausência de manifestação de vontade válida e ocorrência de descontos indevidos em sua pensão por morte previdenciária. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação de descontos/cobranças, a declaração de nulidade dos contratos securitários, a condenação da demandada à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 249521533). Em sede de preliminar, pugnou pela falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade formal e material das contratações celebradas por meio eletrônico seguro intermediado pelo estipulante Paraná Banco S.A., ressaltando que as propostas de adesão foram firmadas de forma autônoma e apartada dos empréstimos. Asseverou a inexistência de venda casada, a clareza das cláusulas contratuais, a ciência da demandante quanto à faculdade da adesão e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Salientou que o prêmio securitário foi adimplido em parcela única no momento da concessão do crédito, inexistindo descontos mensais continuados de seguro no benefício previdenciário, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id 252814294), impugnando os documentos colacionados pela defesa e reiterando a tese de nulidade das contratações eletrônicas, ausência de consentimento e configuração de danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o caderno probatório suficientemente instruído com documentos indispensáveis e bastantes para a formação do livre convencimento motivado. Antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento da única preliminar. O demandado pugnou pela falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. Ora, a comprovação de prévio pedido na esfera administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes do C. STF com caráter vinculante. Anulação da r. sentença com determinação de prosseguimento. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003987320218260072 SP 1000398-73.2021.8.26.0072, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/10/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE HAJA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. A garantia de prestação jurisdicional é constitucionalmente prevista e não pode ser afastada por mera ausência de requerimento administrativo prévio. Assim, considerando a desnecessidade de requerimento administrativo no caso, deve ser retomado o trâmite processual, sem necessidade de se aguardar a resposta administrativa do ente requerido. (TJ-MS - AI: 14038887920238120000 Coxim, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). Passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, registra-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à espécie, porquanto a autora e a seguradora ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços securitários previstos nos arts. 2º e 3º da referida legislação consumerista. Contudo, a incidência das normas protetivas do consumidor e a aplicação do microssistema tutelar não dispensam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à higidez da contratação das apólices de seguro prestamista vinculadas a operações de crédito consignado, à caracterização ou não de venda casada e ao cabimento das pretendidas reparações material e moral. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, a teor do art. 104 do Código Civil. No âmbito dos contratos de seguro, a relação negocial rege-se pelos ditames da estrita boa-fé e da veracidade, consoante preceituam os arts. 422 do Código Civil. No caso em apreço, a demandante alegou na petição inicial e na emenda que jamais anuiu ou contratou seguro prestamista com a demandada, reputando abusivas e nulas as adesões registradas no sistema da SUSEP. Entretanto, o exame acurado do acervo probatório evidencia a regularidade da contratação. A demandada acostou aos autos as respectivas propostas de adesão ao seguro prestamista, emitidas em documentos próprios, autônomos e destacados, devidamente subscritas pela autora por meio de assinatura eletrônica qualificada por autenticação digital com registro de data, horário, CPF e chave criptográfica (ID 249521541). Verifica-se, a título de exemplo, as propostas referentes às operações nº 58026071972-331 (assinada em 16/03/2024 às 08:40:00), nº 58019665383-331 (assinada em 17/04/2023 às 12:30:11), nº 58019665396-331 (assinada em 17/04/2023 às 12:30:11), nº 58022476993-331 (assinada em 25/09/2023 às 15:37:00), nº 58026071969-331 (assinada em 16/03/2024 às 08:40:00), nº 58026071973-331 (assinada em 16/03/2024 às 08:40:00), nº 58019665536-331 (assinada em 17/04/2023 às 12:30:11), nº 58022476961-101 (assinada em 25/09/2023 às 15:37:00), nº 58026071970-331 (assinada em 16/03/2024 às 08:40:00), nº 58026071971-331 (assinada em 16/03/2024 às 08:40:00), nº 58020096006-101 (assinada em 16/05/2023 às 17:41:48) e nº 58019665272-331 (assinada em 17/04/2023 às 12:30:11). Nas referidas propostas de adesão, constam de forma clara, ostensiva e em destaque as coberturas contratadas (Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente), os capitais segurados, as taxas e, especialmente, a declaração expressa da proponente: "Declaro que estou ciente que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." (grifei) A manifestação inequívoca de vontade da consumidora resta, portanto, amplamente comprovada. A pactuação em instrumento apartado, contendo advertência expressa quanto ao caráter eminentemente facultativo do seguro e à possibilidade de seu cancelamento imotivado a qualquer tempo, afasta categoricamente a ocorrência de imposição, coação ou venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada no âmbito dos recursos repetitivos estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, não se proíbe a oferta legítima e facultativa do produto quando resguardada a plena liberdade de escolha e a transparência das condições contratuais. Nesse exato sentido pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco ao assentar a validade da contratação facultativa demonstrada em instrumento apartado: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0049259-87.2024.8.17.2001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula de seguro prestamista, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante sustenta a ocorrência de venda casada, sob o argumento de que foi compelido a contratar o seguro com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da financeira configura, por si só, venda casada, à luz do Tema 972 do STJ; (iii) saber se há provas de vício de consentimento que invalidem a adesão ao contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao contrapor a tese de voluntariedade com a alegação de venda casada decorrente da vinculação entre as empresas. Conforme o Tema 972 do STJ, é vedada a contratação compulsória de seguro, mas não a sua oferta facultativa. A mera vinculação entre a seguradora e a instituição financeira não presume a ocorrência de venda casada. No caso, os documentos dos autos, incluindo a proposta de adesão assinada pelo consumidor em apartado, demonstram de forma clara o caráter opcional da contratação e a manifestação expressa de vontade do apelante em aderir ao serviço, inexistindo qualquer prova de coação ou outro vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, improvido. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A simples contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, a prática de venda casada, quando os elementos dos autos demonstram o caráter facultativo da adesão e a ausência de provas de vício de consentimento por parte do consumidor. 2. Compete ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a existência de coação ou qualquer outro vício de vontade capaz de anular o negócio jurídico de contratação de seguro acessório ao financiamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Humberto Vasconcelos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0049259-87.2024.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 05/12/2025, DJe ) Ademais, no mesmo diapasão orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA N. 972 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. (REsp n. 2.179.145/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Outrossim, no que tange aos alegados descontos no benefício previdenciário, constata-se pelo extrato de histórico de créditos emitido pelo INSS que os débitos consignados sob a rubrica 216 referem-se estritamente aos mútuos bancários contratados pela autora, sem qualquer lançamento de débito continuado em favor da seguradora ré. Conforme demonstrado pela ré, o prêmio securitário foi integralizado mediante taxa única no momento da perfectibilização do financiamento, conferindo a regular cobertura securitária durante todo o período ajustado. Inexistindo ilicitude na pactuação, defeito na prestação de informações ou desconto indevido, impõe-se a rejeição do pleito de nulidade contratual. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), haja vista a ausência de cobrança indevida ou de pagamento sem causa jurídica legítima. De igual modo, descabe falar em indenização por danos morais. A conduta da demandada consubstanciou exercício regular de direito decorrente de negócio jurídico válido, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de ofensa a direitos da personalidade, constrangimento ilegal ou abalo à dignidade da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098894-03.2025.8.17.2001

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