2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0098851-20.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIANO CARVALHO DE SENA REU: ESTADO DO CEARA 1. Defiro o pedido de habilitação formulado (ID. 183685371) para determinar a substituição do polo ativo da demanda, que passa a ser ocupado pelo ESPÓLIO DE FABIANO CARVALHO DE SENA, devidamente representado por sua inventariante, Sra. DIANA VALERIA DE QUEIROZ SENA. À SEJUD para que promova a alteração da autuação e o cadastramento das partes e procuradores. 2. Superada a questão atinente à legitimidade/sucessão processual, já constando nos autos Contestação (ID. 18368595) e Réplica (ID. 183685520), observa-se ante certificação do decurso do prazo (ID. 183685488) sem que as partes tenham manifestado interesse na produção de novas provas, assim, declaro preclusa a fase probatória. 3. Verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais escritas (memoriais), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). 6. Já há nos autos parecer ministerial de mérito, portanto, desnecessária sua manifestação (ID. 183685475). 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para sentença. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito