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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face de ANGELA MARIA BARRETO GONÇALVES. Às fls. 441/447 o ente público alega excesso de execução, ao argumento de que a planilha elaborada pela excepta incorreu em equívoco, eis que não observou a Emenda Constitucional 41/03, que exclui a integralidade do benefício previdenciário, pois o servidor faleceu em 2011, quando já em vigor a aludida lei. Acrescenta que há excesso no valor de R$ 1.153.714,11 e que o valor correto do crédito é R$ 162.952,33. Planilha às fls. 448/451. Instada a se pronunciar, a excepta rechaçou os argumentos lançados pelos impugnantes, conforme fls. 454/457. Decisão às fls. 460 determinando a expedição de ofício ao órgão de origem do servidor falecido, solicitando informações quanto ao enquadramento do aludido servidor nas exceções previstas nas Emendas Constitucionais nº 47, de 2005 e nº 70, de 2012. Sobrevieram os documentos de fls. 474/475 e fls. 483/533, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 542/543 e fls. 545/547. Na oportunidade, a exequente requereu a expedição do precatório incontroverso. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de exceção de pré-executividade na qual o impugnante alega excesso, ao argumento de que a parte impugnada apresentou planilha de crédito com valor superior ao devido. Da análise dos autos, verifica-se que que o instituidor da pensão faleceu em 10/01/2011 (fls. 15), época em que já se encontrava em vigência as alterações introduzidas pela EC 41/2003. Note-se, que o fato gerador do benefício previdenciário concedido à exequente se deu após o advento da EC 41/2003, razão pela qual aplicam-se as disposições legais vigentes na data do óbito do servidor, tanto para a concessão quanto para os cálculos da pensão por morte pretendida. Nesse sentido a súmula nº 340, do e. Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Emenda Constitucional 41/2003, entre outras providências, deu a seguinte redação ao artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito . Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.887, de 18/06/2004, que regulamentou a norma citada em seu art. 2°. In verbis: Art. 2º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (...) Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Ocorre que, antes da vigência das referidas Emendas Constitucionais, o artigo 40 da Constituição da República, §§2º, 7º e 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, assegurava a paridade entre os servidores ativos e inativos, de forma que o benefício previdenciário deveria corresponder à integralidade dos proventos que o ex-servidor público receberia caso estivesse na ativa. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 41/03, complementada pela EC 47/05, tenha posto fim à integralidade e à paridade, assegurou o direito adquirido para aqueles que até a publicação da referida emenda já haviam preenchido os requisitos para obtenção do benefício. No caso em tela, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o instituidor da pensão foi admitido 13/10/1965, e faleceu no dia 10/01/2011, em atividade, com 45 anos, 3 meses e 10 dias de exercício público e com 64 anos de idade. Verifica-se, portanto, que o óbito ocorreu após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, mas o instituidor da pensão já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria, conforme informado pelo órgão de origem às fls. 530. Portanto, faz jus à integralidade e à paridade. Passo à análise o pedido de expedição do precatório incontroverso. Quanto ao precatório incontroverso, verifica-se que foi apresentada impugnação parcial pela Fazenda, razão pela qual é cabível o prosseguimento imediato da execução da parcela incontroversa, mediante a expedição de precatório judicial, tendo em conta a previsão do artigo 535, §4º do CPC. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Com efeito, a disposição legal acima tem por fundamento a circunstância de que, na hipótese de ser acolhida a impugnação, seja ela total ou parcial, tal importará unicamente na redução do valor da dívida da Fazenda até, no máximo, o patamar da parcela incontroversa. Portanto, o prosseguimento da execução, com relação à parte incontroversa, de forma autônoma, deve ser feito na forma fixada pela Constituição, em seu artigo 100, caput, que prevê a expedição de precatório, como regra geral, ou de RPV para a expedição das obrigações definidas como de pequeno valor, conforme artigo 100, §3º da CRFB. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. De fato, a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, antes mesmo do pronunciamento final acerca da impugnação oposta pela Fazenda não importará em qualquer prejuízo para o executado, ou mesmo para o processo de execução em si, tendo em vista que, ao menos com relação à parcela incontroversa, o processo terá alcançado seu fim. Isso porque a vedação trazida pelo artigo 100, §8º da Carta Magna tem por finalidade impedir que o exequente utilize de forma simultânea, as duas formas de satisfação de seu crédito: o precatório, para uma fração da dívida, e a RPV, para a outra parte, fracionando, desta forma, o valor da dívida. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, em que existe parcela incontroversa, não incidindo desta forma, a vedação trazida pelo dispositivo constitucional acima, sendo a execução da fração incontroversa expressamente autorizada pelo artigo 535, §4º do CPC. Ressalte-se, ainda, que por ocasião do julgamento do RE 1205530, em 08/06/2020, o STF firmou entendimento no sentido de que não constitui afronta à norma constitucional a expedição de precatório referente à parcela incontroversa da dívida exequenda em face da Fazenda Pública, tendo, na oportunidade, fixado a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A expedição de precatório para o pagamento da parcela incontroversa encontra amparo na Jurisprudência do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é possível a expedição de precatório da parte incontroversa da dívida em sede de execução contra a Fazenda Pública (AgRg no REsp 892.359/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL Marques, DJe 4/2/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1360728/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302- 04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública . 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803958/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0044318-2, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019). E ainda: (Agravo de Instrumento nº 0000006- 07.2020.8.19.0000 - Rel. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/05/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação parcial. Requerimento para a expedição de precatório do valor incontroverso. Indeferimento. Reforma. O que pende de resolução definitiva, em virtude da interposição de recurso pela parte impugnada, ora agravante, é a questão concernente ao excesso executivo, o que torna incontroverso o valor não questionado. Tratando-se de Impugnação apenas parcial, nos termos do artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil, é permitida a expedição de precatório do valor não discutido. Recurso a que se dá provimento. Assim, DEFIRO a expedição de precatório referente à parcela incontroversa da dívida, no valor de R$ 162.952,33 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), mantendo a condição suspensiva somente em relação ao valor residual que a exequente afirma devido, objeto da impugnação apresentada pela Fazenda. Após, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, observando-se os seguintes parâmetros: 1)- Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; 2)- A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); 3)- De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; 4)- Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.
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