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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098730-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0098730-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): Maria Nini Mendes de Oliveira CELSO VIEIRA Embargado(s): GARÇA RURAL - COMERCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098730-20.2026.8.16.0000 EMBARGANTES: MARIA NINI MENDES DE OLIVEIRA VIEIRA E CELSO VIEIRA EMBARGADO: GARÇA RURAL - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CAPACIDADE FINANCEIRA E DESPESAS MÉDICAS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a decisão incorreu em omissão e contradição ao não considerar a natureza atípica de rendimentos, a inexistência de renda do cônjuge e as despesas com tratamento de doenças crônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática padece de omissão ou contradição ao indeferir a gratuidade da justiça, diante do conjunto probatório acostado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração versam sobre recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à mera rediscussão do julgado. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e cede diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. 5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada e exauriente a situação econômica dos recorrentes, constatando que os proventos mensais líquidos superam o parâmetro objetivo de três salários-mínimos adotado por esta Corte de Justiça. 6. A consideração cumulativa do patrimônio declarado (R$ 112.745,58) e de depósitos bancários adicionais afasta a alegação de incapacidade financeira, ainda que sopesadas as despesas ordinárias e de saúde alegadas. 7. A insurgência reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que afasta a incidência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A percepção de renda mensal superior ao parâmetro de três salários-mínimos, aliada à existência de patrimônio declarado, afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira, autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025; RITJPR, art. 182, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18.03.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015; TJPR, Embargos de Declaração 0025761-04.2026.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.08.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 9. A parte pediu a justiça gratuita (pedido para não pagar as despesas do processo), mas o pedido foi negado porque a renda do casal é maior do que três salários-mínimos e eles possuem bens declarados. A parte entrou com este recurso (chamado embargos de declaração) alegando que o juiz deixou de analisar seus gastos médicos. O Tribunal negou o recurso porque o juiz já tinha analisado todas as contas e provas do processo. Como o recurso só servia para tentar mudar a decisão sem mostrar nenhum erro ou esquecimento real, o pedido foi rejeitado e a negação da gratuidade foi mantida. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Maria Nini Mendes de Oliveira Vieira e Celso Vieira contra a decisão monocrática de mov. 38.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0093594-76.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão embargada indeferiu a assistência judiciária gratuita por considerar que os elementos relativos à renda de Maria Nini Mendes de Oliveira Vieira afastavam a alegada hipossuficiência econômica, levando em conta rendimentos mensais, valor recebido em dezembro de 2025 e dados constantes da declaração de imposto de renda (mov. 38.1). Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na aferição de sua capacidade econômica. Alegam, em síntese, que a renda líquida ordinária de Maria Nini Mendes de Oliveira Vieira seria de R$ 4.485,35, tendo a decisão considerado rendimentos atípicos ou sazonais; que tal verba constitui a única fonte de sustento do casal, pois Celso Vieira não aufere renda; e que parcela substancial dos recursos familiares é destinada ao tratamento de doenças crônicas e às respectivas despesas médicas. Defendem, assim, que esses elementos deveriam ter sido considerados na análise do pedido de gratuidade. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão de mov. 38.1 e conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita, permitindo o regular processamento do agravo de instrumento independentemente do recolhimento do preparo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos da decisão (mov. 38.1) conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Verifica-se que os embargantes apresentam apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, eis que a decisão embargada foi clara e precisa ao indeferir o pedido de justiça gratuita. Confira-se (mov. 38.1): Em despacho proferido no mov. 17.1, determinou-se a intimação dos recorrentes para complementação da documentação destinada à análise da hipossuficiência, mediante juntada de declarações de IRPF dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Em cumprimento à determinação, os agravantes apresentaram manifestação e documentos no mov. 21, ocasião em que afirmaram que Maria Nini Mendes de Oliveira aufere rendimento líquido mensal de R$ 4.485,35, indicando tratar-se da única fonte de renda do casal. (...) Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse postulada. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a percepção de renda mensal superior a três salários-mínimos constitui parâmetro apto, em regra, a afastar a concessão da gratuidade judiciária, quando ausente demonstração concreta de incapacidade financeira. (...) No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que Maria Nini Mendes de Oliveira percebe proventos em valor superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado por esta Corte. Com efeito, os comprovantes de pagamento anteriormente juntados indicam que, nos meses de abril, maio e junho de 2024, a agravante percebeu vantagens no total de R$ 7.776,86, com valor líquido de R$ 4.700,35 em cada competência (movs. 21.11, 21.12 e 21.13). Além disso, os extratos bancários mais recentes demonstram recebimento de proventos do Fundo Financeiro no valor de R$ 4.485,35 em novembro de 2025 (mov. 26.7); em dezembro de 2025, constam créditos de proventos nos valores de R$ 6.556,40 e R$ 4.485,35, totalizando R$ 11.041,75 no mês (mov. 26.8); e, em janeiro de 2026, consta novo recebimento de proventos no valor de R$ 4.512,17, além de depósitos em dinheiro nos valores de R$ 1.800,00, R$ 200,00, R$ 500,00 e R$ 900,00 (mov. 26.9). A declaração de imposto de renda exercício 2025, ano-calendário 2024, também registra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante anual de R$ 93.322,32, 13º salário de R$ 6.037,37, imposto retido na fonte de R$ 12.661,20, bens e direitos declarados em 31/12/2024 no valor de R$ 112.745,58 e dívidas e ônus reais de R$ 51.654,18 (mov. 26.10). Assim, ainda que se considere a existência de despesas ordinárias e de descontos incidentes sobre os proventos, os elementos apresentados não demonstram incapacidade financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal. Ressalte-se, ainda, que eventual deferimento da justiça gratuita em outros processos não vincula este juízo recursal, pois o benefício deve ser analisado à luz da situação econômica atual demonstrada nestes autos. Dessa forma, ausente comprovação suficiente de hipossuficiência e verificada renda incompatível com o parâmetro adotado por esta Corte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalta-se que para a concessão do benefício da justiça gratuita, necessária não só a declaração de hipossuficiência financeira, como também a comprovação do estado de miserabilidade jurídica dos postulantes, oportunizando à parte a oportunidade de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da assistência judiciária, em face de suas receitas e despesas. Foi exatamente o que se verificou no presente caso, porquanto os recorrentes foram sucessivamente intimados a complementar a documentação (movs. 17.1 e 23.1) e os elementos apresentados foram examinados em seu conjunto, considerando-se os comprovantes de pagamento, os extratos bancários, a declaração de imposto de renda, o patrimônio declarado, as dívidas e as despesas alegadas, inclusive as de natureza médica. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão alegada, eis que a decisão foi clara ao constar que, ainda que consideradas as despesas ordinárias e os descontos incidentes sobre os proventos, os documentos são insuficientes para conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante, ora embargante, tendo consignado, ademais, que a renda indicada pelos próprios recorrentes como única fonte de renda do casal supera o parâmetro de três salários-mínimos adotado por esta Corte e que eventual deferimento do benefício em outros processos não vincula este juízo recursal. Além do mais, ainda que se acolha a alegação de que o crédito adicional verificado em dezembro de 2025 decorreu do pagamento do décimo terceiro salário, tal circunstância não altera a conclusão adotada, uma vez que os proventos mensais líquidos, isoladamente considerados, qual seja, R$ 4.700,35 nas competências de abril, maio e junho de 2024 (movs. 21.11, 21.12 e 21.13), R$ 4.485,35 em novembro de 2025 (mov. 26.7) e R$ 4.512,17 em janeiro de 2026 (mov. 26.9), já superam aquele parâmetro, aos quais se somam os depósitos em dinheiro identificados no mesmo extrato e o patrimônio declarado de R$ 112.745,58 (mov. 26.10), de modo que não se mostra demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 984328 SP 2007/0208848-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010) Portanto, verifica-se que os embargantes em seus argumentos apresentam apenas o seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Em caso semelhante, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Alegada omissão sobre a comprovação da hipossuficiência. Inocorrência. Matéria suficientemente enfrentada. Prequestionamento. Desnecessidade. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, aduzindo os embargantes que há omissão sobre a comprovação de sua hipossuficiência, e consequente viabilidade de deferimento da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado a respeito da tese aventada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado abordou todos os elementos necessários para justificar a manutenção do indeferimento da gratuidade processual, indicando todos os fundamentos de forma clara e coerente, inclusive quanto aos pontos em que a parte sustenta não ter havido o devido enfrentamento.5. A insurgência do embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do acórdão.6. O prequestionamento não é cabível na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado. Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025761-04.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026) (destaca-se) Registra-se, por fim, para fins de prequestionamento, que a matéria foi apreciada à luz dos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, § 4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que o recurso não comporta provimento. III – DECISÃO Portanto, nos termos do artigo 182, XXXIX, do Regimento Interno do TJPR e artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, conforme fundamentação. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Relator