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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0098700-13.2007.5.12.0032 AGRAVANTE: SUZAN KEMILY DRESCH MENDES AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA E OUTROS (51) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0098700-13.2007.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: SUZAN KEMILY DRESCH MENDES AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA, VANDERLEIA MARTINS , EDSON GUIMARAES, MARCOS FABRICIO PEREIRA, VERA LUCIA DA ROSA, EDNER CESAR DUARTE FERNANDES, NORBERTO FRAGA ALVES, MARCIA NILA SCHNEIDER, RUDNEY JAYSON GONZAGA, FABIO MARTINS DA SILVA, JAMES JORGE MAFRA, IZAC FELINTO RODRIGUES, RICARDO GERALDO VALADAO, DEJAIR ROQUE DA CUNHA, SERGIO PIAZZA BORGES, MICHEL TALVANE LEMOS FACKIS, DANIELA BUTKA , VIVIANA SCHLEMPER , JUCEMAR JUVENCIO MARTINS, TANIA REGINA PAZ ARAGON , MARIA ROSINEIA DA CONCEICAO , ALTAIR ANTONIO FERREIRA , ROBERTO BARCELLOS DE ALMEIDA , ROSELI APARECIDA FERNANDES , JOSE HERMINIO ESTACIO, IRENE MARTINS DOS SANTOS , LUIZ DARCIO MARQUES CAVALEIRO , MAYCON SCHERER , ADILSON VALDELINO DA SILVA, EURICO RILLO DE CAMPOS JUNIOR, RAFAEL NATIVIDADE , MARIO DALCI DE SOUZA, ANA CRISTINA RAULINO , OSEIAS NATIVIDADE VERISSIMO , VALDOMIRO SOARES , EVANDIR VIEIRA SIEBRE , SONIA APARECIDA FERREIRA DE MORAES TRINDADE, JAIME PEDRO DE SOUZA , ROBERTO MELO DO PRADO , EDUARDO COELHO , FERNANDO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FERNANDES, ANDERSON MURILO DE MATOS , RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SANTOS, VALDEMAR LUIZ ROSA , ANTONIO SEBASTIAO RIBEIRO, PATRICIA SALLES EVANGELISTA , REGIANE APARECIDA DOS SANTOS , ANDERSON DE FRANCA ARAUJO, ROGERIO DONIZETE DE LIMA , PAULO EDSON HENRIQUE CONTI BARCELLOS, CLAUDIA DE DEUS OLGUINS, ROBERTO GIL RAMOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. RELATÓRIO A sócia executada Suzan Kemily Dresch Mendes (SONTAG PARTICIPAÇÕES LTDA) interpõe agravo de petição em face da sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu sua responsabilidade patrimonial pelos créditos ora executados. Contrarrazões apresentadas, conforme ID a3c1bfa. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo "a quo" deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Sontag Participações Ltda e determinou a inclusão da sócia Suzan Kemily Dresch Mendes no polo passivo. A sócia interpõe recurso. Suscita cerceamento de defesa, considerando que não houve pedido do exequente quanto à sua inclusão no polo passivo (decisão de ofício). Alega que não era sócia de fato ou tinha qualquer poder de administração, tendo integrado a sociedade como um "favor ao irmão". Ainda, argumenta que não basta a mera inadimplência da pessoa jurídica para permitir a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, devendo ser demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente abuso da personalidade jurídica. Pede pela sua exclusão do polo passivo. Pois bem. Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o fato da agravante ter ingressado como sócia da sociedade executada é irrelevante. Em nenhum momento ela nega sua participação no quadro societário e os argumentos sobre "favor ao irmão" não afastam sua eventual responsabilidade patrimonial. Assim, não há cerceamento de defesa. Logo, é necessário analisar o mérito do recurso. Segundo dispõe o art. 855-A da CLT: "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O art. 133, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", e o §4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". Entendo que no processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Turma e do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000484-16.2019.5.12.0058; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) "[...] EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (...)" (RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023)." Também nesse sentido já decidi em outras oportunidades em que a matéria foi submetida a julgamento por este Colegiado, ainda que anteriormente tenha decidido de forma diversa em outro órgão jurisdicional por questão de política judiciária. No caso dos autos, em nenhum momento restou comprovado que a sócia agravante tenha utilizado a pessoa jurídica para ocultar patrimônio, o que poderia levar ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. Também não há prova de confusão ou blindagem patrimonial. Neste mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; (destaquei) 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Ademais, em casos semelhantes que tramitam em face destes executados, esta Turma já decidiu pelo não acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, conforme cito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT12 - AP - 0395200-44.2008.5.12.0026 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 27/04/2024). Dessa forma, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se retirar a sócia agravante do polo passivo da ação. Dou provimento para retirar a sócia Suzan Kemily Dresch Mendes do polo passivo da ação. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão da sócia Suzan Kemily Dresch Mendes do polo passivo da presente execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HERMINIO ESTACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0098700-13.2007.5.12.0032 AGRAVANTE: SUZAN KEMILY DRESCH MENDES AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA E OUTROS (51) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0098700-13.2007.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: SUZAN KEMILY DRESCH MENDES AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA, VANDERLEIA MARTINS , EDSON GUIMARAES, MARCOS FABRICIO PEREIRA, VERA LUCIA DA ROSA, EDNER CESAR DUARTE FERNANDES, NORBERTO FRAGA ALVES, MARCIA NILA SCHNEIDER, RUDNEY JAYSON GONZAGA, FABIO MARTINS DA SILVA, JAMES JORGE MAFRA, IZAC FELINTO RODRIGUES, RICARDO GERALDO VALADAO, DEJAIR ROQUE DA CUNHA, SERGIO PIAZZA BORGES, MICHEL TALVANE LEMOS FACKIS, DANIELA BUTKA , VIVIANA SCHLEMPER , JUCEMAR JUVENCIO MARTINS, TANIA REGINA PAZ ARAGON , MARIA ROSINEIA DA CONCEICAO , ALTAIR ANTONIO FERREIRA , ROBERTO BARCELLOS DE ALMEIDA , ROSELI APARECIDA FERNANDES , JOSE HERMINIO ESTACIO, IRENE MARTINS DOS SANTOS , LUIZ DARCIO MARQUES CAVALEIRO , MAYCON SCHERER , ADILSON VALDELINO DA SILVA, EURICO RILLO DE CAMPOS JUNIOR, RAFAEL NATIVIDADE , MARIO DALCI DE SOUZA, ANA CRISTINA RAULINO , OSEIAS NATIVIDADE VERISSIMO , VALDOMIRO SOARES , EVANDIR VIEIRA SIEBRE , SONIA APARECIDA FERREIRA DE MORAES TRINDADE, JAIME PEDRO DE SOUZA , ROBERTO MELO DO PRADO , EDUARDO COELHO , FERNANDO HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FERNANDES, ANDERSON MURILO DE MATOS , RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SANTOS, VALDEMAR LUIZ ROSA , ANTONIO SEBASTIAO RIBEIRO, PATRICIA SALLES EVANGELISTA , REGIANE APARECIDA DOS SANTOS , ANDERSON DE FRANCA ARAUJO, ROGERIO DONIZETE DE LIMA , PAULO EDSON HENRIQUE CONTI BARCELLOS, CLAUDIA DE DEUS OLGUINS, ROBERTO GIL RAMOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. RELATÓRIO A sócia executada Suzan Kemily Dresch Mendes (SONTAG PARTICIPAÇÕES LTDA) interpõe agravo de petição em face da sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu sua responsabilidade patrimonial pelos créditos ora executados. Contrarrazões apresentadas, conforme ID a3c1bfa. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo "a quo" deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Sontag Participações Ltda e determinou a inclusão da sócia Suzan Kemily Dresch Mendes no polo passivo. A sócia interpõe recurso. Suscita cerceamento de defesa, considerando que não houve pedido do exequente quanto à sua inclusão no polo passivo (decisão de ofício). Alega que não era sócia de fato ou tinha qualquer poder de administração, tendo integrado a sociedade como um "favor ao irmão". Ainda, argumenta que não basta a mera inadimplência da pessoa jurídica para permitir a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, devendo ser demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente abuso da personalidade jurídica. Pede pela sua exclusão do polo passivo. Pois bem. Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, o fato da agravante ter ingressado como sócia da sociedade executada é irrelevante. Em nenhum momento ela nega sua participação no quadro societário e os argumentos sobre "favor ao irmão" não afastam sua eventual responsabilidade patrimonial. Assim, não há cerceamento de defesa. Logo, é necessário analisar o mérito do recurso. Segundo dispõe o art. 855-A da CLT: "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O art. 133, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", e o §4º do art. 134 especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". Entendo que no processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para os seus sócios. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Turma e do TST: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000484-16.2019.5.12.0058; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) "[...] EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (...)" (RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023)." Também nesse sentido já decidi em outras oportunidades em que a matéria foi submetida a julgamento por este Colegiado, ainda que anteriormente tenha decidido de forma diversa em outro órgão jurisdicional por questão de política judiciária. No caso dos autos, em nenhum momento restou comprovado que a sócia agravante tenha utilizado a pessoa jurídica para ocultar patrimônio, o que poderia levar ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. Também não há prova de confusão ou blindagem patrimonial. Neste mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; (destaquei) 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Ademais, em casos semelhantes que tramitam em face destes executados, esta Turma já decidiu pelo não acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, conforme cito: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT12 - AP - 0395200-44.2008.5.12.0026 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 27/04/2024). Dessa forma, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deve-se retirar a sócia agravante do polo passivo da ação. Dou provimento para retirar a sócia Suzan Kemily Dresch Mendes do polo passivo da ação. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão da sócia Suzan Kemily Dresch Mendes do polo passivo da presente execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL NATIVIDADE