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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à proposta de adesão de consórcio nº 22139199, determinando a exclusão de sua cobrança sobre as parcelas contratuais; b) condenar a ré GFT Promotora de Vendas Ltda. a restituir ao autor, na forma simples, os valores que foram efetivamente desembolsados a título de seguro prestamista, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), cujo montante total será apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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