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0098601-65.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098601-65.2025.8.19.0000 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0986257-24.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01072600 AGTE: VIDA BOA CONDOMINIO CLUBE II ADVOGADO: JIMMYSON JACOB JORGE OAB/RJ-135819 AGDO: VIDA BOA CONDOMINIO CLUBE I ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ZORZETTO OAB/RJ-220812 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: Direito civil. Embargos de declaração em agravos de instrumento. Condomínio. Área de lazer comum. Administração. Alteração de destinação de área comum. Obras realizadas sem deliberação conjunta. Multa coercitiva. Perda superveniente do objeto. Omissão. Erro material. Embargos parcialmente acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos que, em julgamento conjunto de agravos de instrumento, negaram provimento ao recurso do condomínio embargante, deram provimento ao recurso do condomínio embargado e julgaram prejudicado outro agravo, todos relativos à administração e uso da área de lazer comum, alteração de destinação de área comum, realização de obras e aplicação de multa coercitiva.2. O embargante alega omissões, contradições, obscuridades e erro material, especialmente quanto ao julgamento dos agravos internos, à indicação do número do processo, à existência de assembleia conjunta, à regularidade do mercadinho, à inadimplência no rateio de despesas, à natureza da obra da piscina e ao alcance das decisões proferidas.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao julgamento dos agravos internos e em erro material na indicação do número do processo; e (ii) saber se estão presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 para integração do julgado quanto aos demais pontos suscitados.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao julgamento dos agravos internos interpostos nos autos dos agravos de instrumento, devendo ser esclarecido que restam prejudicados em razão do julgamento de mérito ou da perda superveniente do objeto dos respectivos recursos principais.5. Constatou-se erro material na indicação do número do processo no dispositivo do acórdão, devendo ser corrigido para constar o número correto do agravo de instrumento.6. Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades quanto aos demais pontos, pois o acórdão embargado consignou expressamente a inexistência de direito de administração exclusiva da área comum, a necessidade de deliberação conjunta para alterações e obras, a apreciação em sede de cognição sumária e a competência do juízo de origem para o exame do mérito após instrução processual.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.8. O prequestionamento da matéria federal resta suprido pela apreciação implícita das teses jurídicas deduzidas.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao julgamento dos agravos internos, declarando-os prejudicados, e para corrigir erro material na indicação do número do processo no dispositivo do acórdão, mantidos os demais fundamentos e conclusões.Tese de julgamento: "1. A omissão quanto ao julgamento dos agravos internos deve ser sanada, declarando-os prejudicados em razão do julga Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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