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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0098444-42.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo, para declarar a prescrição da pretensão executória e julgar extinto o cumprimento de sentença, com base no com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o recorrido ao pagamento de custas e honorários, a serem calculados pelo menor percentual indicado no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, conforme o valor atualizado da causa/execução; 2. Supostas omissões quanto à suspensão processual determinada judicialmente, destinada à autocomposição; ausência de inércia da parte exequente; incidência dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, cooperação processual e vedação ao comportamento contraditório; divergência jurisprudencial existente no âmbito deste Tribunal; necessidade de distinguishing entre o caso concreto e os precedentes adotados como razões de decidir; ausência de desídia da parte exequente; e ciência e participação do ente público nas tratativas conciliatórias; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cabe verificar a presença de vícios de omissão sanáveis pela via dos embargos de declaração; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O sobrestamento da ação coletiva, a participação do ora embargado nas tratativas e a prática de atos processuais naquele feito não equivalem ao exercício da pretensão executória individual pelo embargante, nem configuram causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Do mesmo modo, não configura comportamento contraditório participar de tentativa de autocomposição em determinada relação processual e, posteriormente, suscitar a prescrição de pretensão autônoma, submetida a prazo e requisitos próprios. Boa-fé objetiva, confiança e cooperação processual não criam causas de suspensão ou interrupção da prescrição sem previsão legal, tampouco dispensam o credor do exercício tempestivo da pretensão individual; 5. O julgado especificou a conduta necessária ao exercício da pretensão executória, consistente na apresentação tempestiva de requerimento executivo, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso, além de a pretensão ter sido exercida fora do prazo, a inicial não veio acompanhada da memória discriminada e atualizada do crédito, a despeito da disponibilidade prévia das fichas funcionais; 6. Houve pronunciamento expresso sobre a ausência de ruptura tempestiva da inércia do credor, sendo irrelevante a atuação noutro processo, voltada ao cumprimento coletivo da obrigação de fazer, visto que a demora no fornecimento das fichas financeiras não constituía impedimento ao início da execução, pois o credor poderia apresentar os cálculos que entendesse cabíveis; 7. Os julgados invocados nos embargos são posteriores ao acórdão embargado, o que torna logicamente impossível a existência de omissão. Ademais, os embargos de declaração não servem à uniformização de jurisprudência, razão pela qual a adoção de solução diversa daquela recepcionada por decisões não vinculantes, proferidas por outros órgãos, não macula o julgado; 8. O embargante pretende rediscutir questões examinadas e decididas de maneira contrária à sua pretensão, finalidade à qual não se prestam os embargos. Ausentes os vícios remediáveis, impõe-se a rejeição do recurso; 9. Desnecessária, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 1.022 e 1.025; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 880; EDcl no AgInt no RMS n. 75.702/MA e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.637/RJ.