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0098376-45.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098376-45.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098376-45.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00295597 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUPERPESA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0098376-45.2025.8.19.0000 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Superpesa Industrial Ltda. DESPACHO A análise dos autos revela que o signatário da petição do id. 172 não carreou para os autos prova da ciência inequívoca da parte recorrida acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove a alegação, conforme disposto no art. 112, caput, do CPC, no sentido de que a notificação seja realizada na forma da lei processual. Note-se que não houve prova inequívoca da notificação da parte, não servindo, para tanto, o e-mail colacionado no id. 176 para o fim de prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove dita alegação. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2855569 - PE (2025/0044232-3) DESPACHO Por meio da petição de fls. 689-691, o Dr. EVERALDO DO NASCIMENTO SANTOS informa que renunciou aos poderes outorgados nestes autos pela Parte Agravante. Todavia, não juntou aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove a alegação. Veja-se que o art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual. Dessarte, e-mail é inservível para demonstrar a notificação inequívoca do mandante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.287/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023.) Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve a referida requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 2.855.569, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 03/07/2025.)" Assim sendo, intime-se o signatário da petição supramencionada para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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