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0098335-50.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 0098335-50.2015.8.09.0051 Requerente: BANCO ITAU S/A Requerido: LIBERTE VEICULOS COMERCIO E SERVICO EIRELI Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO ITAU S/A em face de LIBERTE VEICULOS COMERCIO E SERVICO EIRELI e SERGIO LEAO ANDRE, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requer, à mov. 216, arq. 1, pesquisa por meio do sistema PREVJUD, com a finalidade de identificar vínculos previdenciários, benefícios ou outras informações úteis à satisfação do crédito. Além disso, a parte exequente reitera o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, formulado na petição juntada à movimentação 199, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos executados, bem como no bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito emitidos em seu nome, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas de forma excepcional, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, não podendo assumir caráter meramente punitivo. No caso em análise, não se verifica, neste momento, que as medidas requeridas sejam adequadas ou eficazes para promover a satisfação do crédito exequendo. Em relação ao bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito, tal providência não demonstra possuir aptidão concreta para contribuir para o adimplemento da obrigação, podendo, inclusive, dificultar ainda mais a situação financeira dos executados. De igual modo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH não se mostra, no presente momento, medida proporcional e adequada à satisfação do crédito, sobretudo por inexistirem elementos concretos que evidenciem que a restrição pretendida contribuirá efetivamente para o pagamento da dívida. Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e de bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito emitidos em seus nomes. Por outro lado, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, cabendo ao Juízo adotar as providências legalmente previstas e adequadas à busca de patrimônio ou de informações úteis à efetiva satisfação do crédito. No caso, as diligências patrimoniais realizadas no curso do processo não foram suficientes para a satisfação do débito. A consulta requerida destina-se à obtenção de informações sobre possível fonte de renda da executada e mostra-se adequada ao prosseguimento da execução. Em face do exposto, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema PREVJUD. PROCEDA-SE à consulta, por meio do sistema PREVJUD, em nome do executado, com a juntada do resultado aos autos. A ordem limita-se à pesquisa de informações, sem determinação de constrição de eventual remuneração ou benefício previdenciário. Após a juntada do resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência executiva concreta para o prosseguimento do feito. Sem indicação de medida útil à satisfação do crédito, voltem os autos para adoção das providências destinadas ao encerramento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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