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0098333-58.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0098333-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0098333-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ALESSANDRA MENDES VIEIRA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão Monocrática. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de desbloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade de verbas pertencentes à genitora da executada. Defesa de direito alheio em nome próprio. Ausência de interesse e de legitimidade recursais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias. Nas razões recursais, sustenta a agravante que os montantes bloqueados decorrem de pensão civil e de aposentadoria percebidas por sua genitora, terceira estranha à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a executada detém interesse e legitimidade recursais para postular, em nome próprio, o levantamento de constrição sobre valores que afirma pertencerem a terceira pessoa, estranha à execução. III. Razões de decidir 3. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil). 4. A insurgência recursal está alicerçada na alegação de que os valores constritos possuem origem em verbas de titularidade da genitora da agravante, de modo que o proveito jurídico pretendido reverteria em favor de quem não integra a relação processual e não responde pelo débito executado. 5. A alegação de que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro deve ser deduzida pela própria titular do direito invocado. 6. Oportunizada manifestação específica acerca do interesse recursal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a agravante permaneceu inerte, deixando de demonstrar prejuízo jurídico próprio decorrente da constrição impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Carece de interesse e de legitimidade recursais o executado que postula, em nome próprio, o levantamento de constrição sobre valores que afirma pertencerem a terceiro estranho à execução. 2. A alegação de impenhorabilidade de quantias de titularidade de terceiro deve ser veiculada por este, pela via adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18, 674, 833, IV e X, 854, § 3º, e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067727-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0099664-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.03.2024. VISTOS e analisados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098333-58.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Alessandra Mendes Vieira e é agravado o Banco Bradesco S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 258.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008525-15.2021.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada Leila Aparecida Montilha rejeitou o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: (...) Quanto ao bloqueio realizado em conta do Banco do Brasil, a executada sustentou que se trataria de conta salário e que nela seria depositado benefício previdenciário de sua mãe. Todavia, o próprio comprovante de rendimentos juntado pela executada (mov. 237.1, fl. 4) evidencia que o benefício do INSS é depositado na conta nº 262323, agência 041343, diversa daquela em que houve constrição, cujo número, conforme extratos de mov. 237.6/237.7, é agência 15342, conta 241636. Assim, os documentos não corroboram a tese de que o bloqueio tenha recaído sobre verba previdenciária da genitora. No tocante ao bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 357,74, a executada afirmou tratar-se de verba alimentar. Entretanto, verifica-se que o pagamento da pensão ocorreu em 01/08/2025, tendo o valor sido imediatamente movimentado, e o bloqueio somente foi efetivado em 06/08/2025, recaindo, portanto, sobre valores remanescentes de outra natureza, e não sobre o benefício previdenciário. Relativamente ao bloqueio de R$ 272,40 junto ao Nubank, a executada não comprovou a natureza alimentar da quantia, tampouco demonstrou origem salarial ou previdenciária, incumbindo-lhe tal ônus (art. 854, §3º, CPC). Diante desse conjunto probatório, não houve demonstração suficiente da natureza impenhorável das verbas constritas. Assim, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, permanecendo hígidas as constrições realizadas.” A executada interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) houve constrição de valores depositados em contas bancárias destinadas ao recebimento de verbas de natureza alimentar, consistentes em salário, pensão civil vitalícia, aposentadoria e recursos destinados à subsistência familiar; b) o pedido de desbloqueio foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de comprovação da origem alimentar dos valores e de que parte dos montantes corresponderia a saldo remanescente sem proteção legal; c) as decisões recorridas merecem reforma, pois a constrição atingiu patrimônio pertencente a terceiro estranho à execução, que não integra a relação processual nem possui responsabilidade pelo débito executado; d) a mera existência de conta conjunta não autoriza a constrição de valores pertencentes ao cotitular não devedor, devendo ser preservada sua quota-parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e) os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil e do Banco Bradesco decorrem exclusivamente de pensão civil e aposentadoria recebidas por terceiro estranho à lide; f) a manutenção da constrição sobre tais verbas viola o devido processo legal, o contraditório, o direito de propriedade e o sistema de responsabilidade patrimonial previsto nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil; g) houve erro material na análise da documentação relativa à conta do Banco do Brasil, pois o extrato bancário permite rastrear a transferência automática dos valores da conta originária indicada no comprovante de rendimentos para a conta atingida pela constrição, demonstrando a origem alimentar dos recursos; h) a divergência entre os dados bancários considerados na decisão decorre da existência de portabilidade ou transferência automática sistêmica, e não da ausência de comprovação da origem dos valores; i) o saldo de R$ 357,74 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) bloqueado na conta do Banco Bradesco possui natureza alimentar por derivar de benefício previdenciário e não perde essa característica pelo simples decurso do tempo; j) a proteção prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil alcança tanto verbas remuneratórias e previdenciárias quanto valores mantidos em conta bancária destinados à garantia do mínimo existencial; k) o núcleo familiar atravessa situação de vulnerabilidade em razão de enfermidades que demandam tratamento médico contínuo, circunstância que reforça a necessidade de preservação dos recursos bloqueados; l) a manutenção da constrição compromete a aquisição de medicamentos, a alimentação e demais despesas essenciais, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; m) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão de tutela recursal para imediata liberação dos valores constritos; n) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante da insuficiência de recursos e das elevadas despesas familiares com tratamentos de saúde; o) ao final, requereu a concessão de tutela recursal para determinar o imediato levantamento das constrições realizadas nas contas bancárias atingidas, o integral provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua liberação definitiva, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A liminar foi indeferida no mov. 9.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente acerca do interesse recursal, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. A parte, contudo, ficou inerte, não se manifestando a respeito (mov. 14). Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 15). É o relatório. 2. Fundamentação O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê competir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse e de legitimidade recursais. Isso porque a insurgência não se volta à tutela de direito próprio da agravante, mas à defesa de patrimônio que ela própria afirma pertencer a terceiro estranho à execução. Com efeito, as razões recursais estão alicerçadas na alegação de que a constrição atingiu bem de pessoa que não integra a relação processual e que não responde pelo débito executado, sustentando-se, ainda, que a existência de conta conjunta não autoriza a constrição de valores do cotitular não devedor e que os montantes bloqueados nas contas do Banco do Brasil e do Banco Bradesco decorrem exclusivamente de pensão civil e de aposentadoria percebidas por sua genitora. Vale dizer, a origem dos valores constritos, tal como narrada no próprio recurso, é atribuída a verba de titularidade alheia, de modo que o proveito jurídico buscado com a liberação das quantias reverteria em favor de quem não é parte no processo. Ocorre que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que, na forma do artigo 17 do mesmo diploma, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legalmente autorizadas, razão pela qual a alegação de que os valores bloqueados pertencem à cotitular das contas, se efetivamente existente, constitui matéria que deve ser deduzida pela própria titular do alegado direito, mediante o instrumento processual adequado. Registre-se que a questão foi expressamente submetida ao contraditório, porquanto, na decisão que indeferiu a tutela recursal (mov. 9.1), determinou-se a intimação da agravante para manifestação específica acerca do interesse recursal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, evitando-se decisão surpresa. A parte, contudo, permaneceu inerte (mov. 14), deixando de apresentar qualquer elemento apto a demonstrar prejuízo jurídico próprio decorrente da constrição impugnada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXECUTADO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067727-18.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. EXECUTADA ALEGA SE TRATAR DE BENS DE TERCEIROS ALIENADOS POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. CABE AO EVENTUAL TERCEIRO PREJUDICADO OPOR MEDIDA CABÍVEL PARA DEFESA DE SEU INTERESSE. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099664-80.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.03.2024)” Portanto, ao postular em nome próprio a liberação de valores que afirma pertencerem à sua genitora, carece a agravante de interesse e de legitimidade recursais, o que impossibilita o conhecimento do recurso. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de interesse e de legitimidade recursais. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora

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