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TJPR · 1ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0098321-44.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Tito Campos de Paula Órgão Julgador:1ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INTIMOU O EXEQUENTE PARA MANIFESTAR EVENTUAL INTERESSE NA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. alegação de que a penhora é possível porque os créditos foram gerados pelo próprio imóvel. NÃO ACOLHIMENTO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES RELATIVOS A DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE NÃO AFASTAM A ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS REPETITIVOS N.º 1.158 E N.º 1.266 DO STJ QUE NÃO IMPÕEM, NO ESTÁGIO ATUAL, A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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