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0098317-25.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098317-25.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252261852 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA no qual figuram como partes a exequente, SERMEC - SERVIÇOS DE CLINICA E DIAGNÓSTICOS CARDIOLÓGICOS LTDA, em face do(a) demandado(a) sucumbente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na tutela de urgência concedida por este Juízo nos autos do Processo nº 0139917-60.2024.8.17.2001. Intimado(a) a se manifestar sobre a petição inicial do(a) exequente e demonstrar nos autos o efetivo e integral cumprimento da decisão proferida, o(a) executado(a) apresentou o petitório de Id. 226341276, acostando o boleto de Id. 226341278 comprovando o cumprimento da obrigação de fazer objeto da presente execução. Ato contínuo, a parte exequente apresentou a petição de Id. 227545576 informando que houve o cumprimento da ordem judicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Tendo havido a satisfação da obrigação, com a concordância da parte autora, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. Com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios nessa fase procedimental, fruto do trabalho dos causídicos, até porque, com o descumprimento da tutela de urgência, a parte executada deu causa ao ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” (grifos acrescidos) Assim, condeno a operadora de plano de saúde executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, determino à zelosa Diretoria Cível do 1º Grau que certifique se há custas pendentes de pagamento e, em caso positivo, providencie a intimação do(a) executado(a) para efetivar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada mais sendo requerido e não existindo mais pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098317-25.2025.8.17.2001

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