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TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098272-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0098272-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante: LUIS PAULO SILVA – ME Agravada: Adriana Domingues Valadares I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Paulo Silva – ME contra as decisões de movs. 89.1 e 112.1, proferidas pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Daniela Palazzo Chede Bedin, nos autos nº 0024376-41.2024.8.16.0017, em trâmite na 7ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos sobre a mesma questão. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e obrigação de entregar, ajuizada por Adriana Domingues Valadares em face do ora agravante e de GHS Pintura Eletrostática Ltda, decorrente de contrato de prestação de serviços para construção e instalação de quadra de padel, no valor de R$121.250,00, celebrado em outubro de 2023 e não executado no prazo avençado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é microempresa individual inativa, sem movimentação financeira, conforme demonstrado pela DCTF e por extrato bancário com ausência de valores disponíveis e múltiplos bloqueios judiciais, o que evidenciaria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Alega nulidade da decisão agravada por fundamentação deficiente e requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade de justiça. Na decisão de mov. 8.1, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que o agravante, constituído como empresário individual, submete-se ao regime da pessoa natural para fins de gratuidade (Tema 1.424/STJ), mas que existem nos autos fundadas razões para afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC, notadamente a celebração de contrato de valor expressivo em período recente, o CNPJ cadastralmente ativo e a ausência de qualquer documentação pessoal atualizada. Determinou-se a intimação do agravante para regularizar a representação processual e da agravada para contrarrazões. O agravante regularizou a representação processual no mov. 15.1, informando a localização da procuração nos autos. Em contrarrazões (mov. 16.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o agravante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência, que o CNPJ permanece ativo perante a Receita Federal, que a empresa mantinha divulgação comercial em redes sociais em julho de 2025, que o titular reside alternadamente entre o Brasil e a Espanha, e que o real intuito ao buscar a gratuidade seria eximir-se da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos de origem. II. Quanto à gratuidade da justiça, na decisão de mov. 8.1 foi consignado que o agravante, constituído como empresário individual (natureza jurídica 213-5), submete-se, para fins de gratuidade, ao regime aplicável às pessoas naturais, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma do Tema 1.424, segundo a qual: "Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas." O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, razão pela qual lhe é aplicável a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora a decisão liminar tenha apontado, na fundamentação, a insuficiência da documentação pessoal apresentada pelo agravante, o comando decisório limitou-se a determinar a regularização da representação processual, sem abrir prazo específico para a complementação da documentação relativa à gratuidade. Assim, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido, cumpre oportunizar ao agravante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real condição financeira pessoal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a presunção do art. 99, §3º, do CPC, conquanto aplicável ao empresário individual, é de natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que justifiquem a exigência de comprovação, conforme Tema 1.178/STJ. No caso, conforme consignado na decisão de mov. 8.1, tais elementos existem: (i) celebração de contrato de prestação de serviços de valor superior a R$100.000,00 em período relativamente recente, com recebimento de entrada de R$24.250,00; (ii) CNPJ cadastralmente ativo; e, (iii) ausência de qualquer documentação pessoal que permita aferir a condição financeira atual do titular. Em sendo assim, antes de deliberar definitivamente sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CNPJ não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPJ) > iniciar); b) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; c) comprovantes de rendimentos, faturamento ou retiradas como empresário individual, ou declaração expressa de ausência de atividade e de rendimentos; d) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos. Fica o agravante expressamente advertido de que o descumprimento desta determinação, total ou parcial, acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a consequente determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Magistrado
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