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0098164-57.2015.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0098164-57.2015.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALVES BRITO e outros (2) RÉU: ALVARO GUEDES NEMER - ME e outros Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO ALVES BRITO, MATEUS FERREIRA DE BRITO e PAULINA FERREIRA BRITO em face de LENINE TUFI NEMER NETO e ÁLVARO GUEDES NEMER - ME, todos devidamente qualificados. Narram os autores que, no dia 12 de setembro de 2015, por volta das 13 horas, na altura do Km 399 da BR-116, nas proximidades do Sítio Sarrabui, Município de Umari/CE, o primeiro requerido conduzia o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, placa PMG-5755/CE, pertencente ao segundo requerido, quando colidiu com a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa OCH-6925, conduzida por José Ferreira Soares, esposo e genitor dos demandantes, que faleceu no local. Sustentam que o acidente decorreu da imprudência do primeiro promovido, que estaria conduzindo o automóvel em velocidade excessiva e sob a influência de bebida alcoólica. Defendem, ainda, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Requerem a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 163.904,00 ou, alternativamente, ao pagamento de pensão mensal, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. Suscitaram a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo e, no mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, argumentando que José Ferreira Soares efetuou abrupta conversão à esquerda na rodovia, sem aguardar no acostamento, interceptando a trajetória da caminhonete. Impugnaram, ainda, os valores pretendidos e requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto os réus permaneceram inertes. O julgamento antecipado foi anunciado, sem impugnação. O feito foi convertido em diligência para regularização da representação processual de Mateus Ferreira de Brito e Paulina Ferreira Brito, em virtude de terem alcançado a maioridade. A determinação foi cumprida mediante a apresentação dos instrumentos procuratórios e documentos pessoais. É o relatório. Decido. A controvérsia pode ser decidida com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque as partes, depois de expressamente intimadas, não formularam requerimento específico e fundamentado de dilação probatória. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo requerido sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, por não estar conduzindo o veículo no momento do acidente. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. Os autores alegam que o segundo promovido era proprietário do veículo conduzido pelo primeiro requerido e que teria autorizado sua utilização. Essa afirmação é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda, pois, em tese, o proprietário do veículo pode responder solidariamente pelos danos provocados pelo condutor a quem confiou sua utilização. A efetiva existência do dever de indenizar, contudo, constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O falecimento de José Ferreira Soares e o vínculo familiar dos autores encontram-se documentalmente demonstrados. A controvérsia restringe-se, essencialmente, à dinâmica do acidente e à existência de culpa imputável ao condutor da caminhonete. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente que o primeiro requerido agiu de maneira imprudente e que sua conduta foi determinante para o resultado. No caso, essa demonstração não ocorreu. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registra que a motocicleta conduzida por José Ferreira Soares deslocava-se pela BR-116 quando realizou manobra de conversão à esquerda, ocasião em que colidiu lateralmente com a caminhonete Chevrolet/S10, que seguia no mesmo sentido. A narrativa do documento policial não decorreu apenas das declarações unilaterais de um dos envolvidos. O boletim foi confeccionado por agente público a partir das averiguações realizadas no local, da análise dos vestígios existentes nos veículos e no pavimento e da posição e extensão das avarias. O Superior Tribunal de Justiça diferencia o boletim confeccionado a partir de simples declaração unilateral daquele elaborado por policial rodoviário no local do sinistro, com análise das circunstâncias e vestígios. Neste último caso, o documento possui presunção relativa de veracidade, diante da fé pública da autoridade responsável: AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras . II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas as conclusões dos julgados. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 773939 MG 2005/0135317-0, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2009). Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 2 . É inadmissível o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ - REsp: 1085466 SC 2008/0190921-1, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090604 --> DJe 04/06/2009) No mesmo sentido, o relatório final do Inquérito Policial nº 522/2015 consignou que a vítima tentou efetuar conversão abrupta à esquerda, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo primeiro requerido, e que os depoimentos e documentos reunidos corroboravam essa dinâmica. A manobra realizada pela vítima contrariou a regra prevista no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro: "Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança." Os autores sustentam que o primeiro réu trafegava em velocidade excessiva. Entretanto, não foi apresentado laudo pericial, levantamento técnico, depoimento de testemunha presencial ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir pela velocidade desenvolvida pela caminhonete. A circunstância de a colisão ter provocado a morte do motociclista, embora revele a gravidade do acidente, não é suficiente, por si só, para demonstrar excesso de velocidade. Também consta dos autos registro de ingestão de álcool pelo primeiro promovido. A condução de veículo sob influência de álcool constitui infração grave ao dever de cuidado e pode estabelecer presunção relativa de culpa do condutor. O Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a condução em estado de embriaguez, incumbe ao motorista demonstrar a existência de causa excludente do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. Se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados ? e mesmo impostos ? àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão;entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal ( § 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva.Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1749954 RO 2018/0065354-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Essa presunção, contudo, não é absoluta e não dispensa o exame do nexo causal. Na hipótese dos autos, o levantamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal e as conclusões do inquérito demonstram que a causa determinante da colisão foi a conversão à esquerda realizada pela vítima, que interceptou a trajetória do veículo que seguia no mesmo sentido. Não existe prova de que a ingestão de álcool tenha ocasionado excesso de velocidade, invasão de faixa, perda do controle da direção ou qualquer outra conduta que tenha contribuído concretamente para o resultado. A infração administrativa, embora reprovável, não autoriza automaticamente a condenação civil quando demonstrada causa diversa e suficiente para a ocorrência do acidente. Tampouco há elementos seguros para reconhecer culpa concorrente. Não foi produzida prova de que o condutor da caminhonete pudesse evitar a colisão depois que a motocicleta iniciou a travessia da pista, nem de que estivesse descumprindo o dever de manter distância de segurança. A parte autora, apesar de intimada para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado. Dessa forma, assumiu o risco de que o processo fosse decidido segundo o conjunto documental então existente. Não se desconhece a dor experimentada pelos autores em razão da morte prematura de seu esposo e genitor. Contudo, o dever de indenizar exige a demonstração de que o resultado decorreu de conduta ilícita imputável aos demandados, não sendo possível instituir responsabilidade civil objetiva em acidentes comuns de trânsito. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal entre a conduta do primeiro requerido e o dano. Consequentemente, não há responsabilidade do proprietário do veículo, pois a solidariedade pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo condutor autorizado. Ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os pedidos de indenização por danos materiais, pensionamento e danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO ALVES BRITO, MATEUS FERREIRA DE BRITO e PAULINA FERREIRA BRITO em face de LENINE TUFI NEMER NETO e ÁLVARO GUEDES NEMER - ME, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida aos demandantes, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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