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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0098144-35.2024.8.17.2001 APELANTE: LUCIANA LEITE DE ARAUJO ANDRADE APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO: MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIDEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão originária é relativa ao decisum que, em sede de ação coletiva, condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores contratados temporariamente até o mês de junho de 2021, observada a prescrição quinquenal. 3. Quando se trata de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, precisamente a hipótese dos autos, de fato, a sistemática constitucional do regime de precatórios exige o trânsito em julgado para sua efetivação. Isso não significa, contudo, que não possa ocorrer o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença, a fim de adiantar o procedimento, com a ressalva de que a expedição do precatório ou RPV aguarde a formação da coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que o simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV). Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Verifica-se, portanto, que não há proibição ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar. Há vedação, apenas, à expedição de precatório ou de RPV anteriormente à constituição definitiva do título executivo. 6. Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, para que o cumprimento provisório de sentença seja devidamente processado, com a ressalva de que a expedição do precário ou da requisição de pequeno valor (RPV) esteja condicionada à formação da coisa julgada nos autos principais. 7. Apelação provida, à unanimidade. ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0098144-35.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado 29