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0098115-84.2015.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0098115-84.2015.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RUBENIO LACERDA DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido Liminar e Demolitório ajuizada por José Rubênio Lacerda da Cruz em desfavor de José Barbosa da Rocha (sucedido por seu Espólio) e do Município de Aracati, na qual o promovente aduz, em síntese, que é proprietário e possuidor de imóvel confrontante aos fundos com o imóvel do primeiro promovido, situado na Rua Ana de Lima, s/n, Praia de Majorlândia. Sustenta que o réu iniciou a edificação irregular de colunas e vigas de concreto, sem observância da taxa de ocupação máxima de 40% prevista no art. 48 da Lei Municipal nº 045/2001, invadindo recuos e prejudicando a iluminação e a ventilação de seu prédio residencial, além de apontar omissão fiscalizatória do ente municipal (ID 68431165 a ID 68431177). A medida liminar de embargo da obra foi inicialmente deferida pelo Juízo (ID 68431267). Citado, o réu José Barbosa da Rocha ofertou contestação (ID 68431356 a ID 68431360), arguindo preliminar de falta de interesse processual sob a alegação de se tratar de obra velha/concluída, sustentando que as intervenções realizadas limitaram-se a mero reforço estrutural em muro pré-existente para colocação de portão, sem acréscimo de área construída ou prejuízo à ventilação vizinha, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. O Município de Aracati acostou informações e laudos de fiscalização (ID 68431262, ID 68431263, ID 68431143 e ID 68431145). Instadas as partes em audiência de instrução (ID 68431132), restou infrutífera a composição amigável e foi dispensada a produção de prova testemunhal/oral, determinando-se a realização de perícia técnica de engenharia. Após a nomeação do perito Luciano Hamed Chaves Haidar Sousa (ID 68430963) e apresentação de quesitos pelas partes (ID 68430941, ID 68431138 e ID 68431145), o expert apresentou proposta de honorários periciais (ID 139005810). O autor manifestou expressa impossibilidade financeira de arcar com o custeio da prova pericial e requereu a sua dispensa, pugnando pelo julgamento com base nos elementos constantes dos autos (ID 165715353). A parte promovida manifestou-se apontando a preclusão e defendendo a desnecessidade da perícia diante dos laudos administrativos já acostados (ID 166915628). O perito apresentou proposta revisada reduzindo o valor (ID 186966357). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Compulsando os fólios, verifica-se que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela defesa do nunciado (sob o argumento de tratar-se de obra acabada/antiga) confunde-se integralmente com o mérito da controvérsia, porquanto a aferição da natureza da intervenção (se constitui reforma pretérita, consolidação temporal ou obra nova passível de embargo e demolição) demanda análise aprofundada do acervo probatório. Destarte, rejeito a preliminar arguida, reafirmando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do feito. Não havendo outras nulidades a sanar ou matérias preliminares pendentes de julgamento, declaro o processo formalmente saneado. 2. DA PROVA PERICIAL E DO PEDIDO DE DISPENSA No que tange à realização da prova pericial de engenharia anteriormente deferida, tem-se que a parte autora - sobre quem recai originariamente o ônus de comprovar a alegada violação aos direitos de vizinhança e a desconformidade da obra com as normas urbanísticas - manifestou expressamente o desinteresse na sua confecção por absoluta impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais, postulando formalmente a sua dispensa (ID 165715353). Considerando que a produção probatória, conquanto dirigida ao convencimento do Juízo, subordina-se à faculdade e ao interesse da parte a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como que a parte requerida igualmente asseverou a desnecessidade de realização da perícia técnica diante dos documentos e laudos administrativos oficiais já coligidos aos autos (ID 166915628), acolho o pedido de dispensa da prova pericial, tornando sem efeito as deliberações periciais anteriores e dispensando a atuação do perito judicial nomeado. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde meritório da causa, fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A exata natureza, época de execução e estágio da construção realizada no imóvel do promovido (se constitui obra nova passível de nunciação/demolição ou mera reforma de manutenção e reforço de muro pré-existente); b) A existência de descumprimento das normas urbanísticas e edilícias municipais (Leis Municipais nº 045/2001 e nº 048/2001), notadamente quanto à taxa máxima de ocupação do solo (limite de 40%), recuos laterais e necessidade de alvará/licença de construção; c) A efetiva ocorrência de interferência prejudicial ou dano aos direitos de vizinhança do imóvel do autor, precipuamente no tocante ao comprometimento do vão de ventilação e à iluminação natural da sua edificação; d) A caracterização ou não de omissão ilícita do Município de Aracati no exercício do poder de polícia fiscalizatório e urbanístico na localidade; e) A ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por qualquer das partes litigantes. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se vislumbrando hipótese de inversão do ônus probatório, aplica-se a regra geral de distribuição estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil: I - Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente quanto à existência de obra nova irregular, desrespeito aos índices urbanísticos e prejuízos diretos suportados em seu imóvel no que tange à claridade e aeração; II - Incumbe aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), notadamente quanto à regularidade da intervenção como simples reforma de muro, consumação fática temporal e inexistência de vício construtivo ou omissão administrativa. 5. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES E DO ENCAMINHAMENTO PROCESSUAL Tendo em vista o encerramento da instrução no tocante à prova oral (conforme deliberado no termo de audiência de ID 68431132) e a presente dispensa da perícia técnica, defiro, de logo, a juntada de prova documental suplementar, facultando-se às partes a apresentação de documentos que entenderem pertinentes ao julgamento da lide. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos e procuradores habilitados, para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias: a) Acostem aos autos a documentação suplementar que julgarem necessária; Ficam as partes expressamente advertidas de que, transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, precluirá a faculdade processual e os autos serão encaminhados conclusos para o julgamento antecipado do mérito, com base no conjunto documental constante do caderno processual. Sem prejuízo, notifique-se o perito para ciência da dispensa da realização da prova pericial. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito

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