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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098106-23.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253444441, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. ELIDA DE FÁTIMA ANTAS DA SILVA requereu o cumprimento de sentença em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição de id 228991587, acompanhada da memória de cálculo de id 228991588. Antes do regular prosseguimento, faz-se necessária a adequação do requerimento executivo. A petição de id 228991587 apresenta o montante de R$ 6.711,35, composto por R$ 5.848,15 referentes aos danos morais atualizados, R$ 584,81 relativos aos honorários advocatícios incidentes sobre essa parcela e R$ 278,39 a título de custas do cumprimento de sentença. A memória de cálculo de id 228991588, por sua vez, apura o subtotal de R$ 6.432,96, enquanto ao cumprimento de sentença foi atribuído o valor de R$ 7.334,97, sem demonstração da composição dessa diferença. 1. Custas processuais A inclusão imediata do valor de R$ 278,39 a título de custas processuais mostra-se prematura. Nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, as custas próprias do cumprimento de sentença somente serão exigíveis caso, oportunizado à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, não haja pagamento integral no prazo legal. Desse modo, a referida parcela não deve integrar, neste momento, o débito submetido à intimação para pagamento voluntário. 2. Honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer A sentença de id 187189993 condenou a executada ao custeio do exame PET SCAN e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A própria exequente sustenta que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível e requer a consideração do respectivo valor na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, postulando, para tanto, que a executada comprove os gastos realizados no cumprimento da obrigação. Assim, para possibilitar a complementação do cálculo da verba honorária, faz-se necessária a identificação do valor efetivamente despendido pela executada com a obrigação de fazer objeto do título judicial. Diante do exposto: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, esclarecendo a divergência entre os valores de R$ 6.432,96, R$ 6.711,35 e R$ 7.334,97; b) Deverá a parte exequente excluir, por ora, o valor de R$ 278,39 indicado a título de custas processuais do cumprimento de sentença, cuja incidência ficará condicionada à ausência de pagamento voluntário integral pela executada no prazo legal; c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação comprobatória dos gastos inerentes ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, indicando o valor integral despendido com o exame/tratamento da segurada objeto da condenação; d) Apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para complementar a memória de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o percentual fixado no título executivo e o conteúdo econômico da obrigação de fazer comprovado nos autos. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 3 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098106-23.2024.8.17.2001
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098106-23.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253444441, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. ELIDA DE FÁTIMA ANTAS DA SILVA requereu o cumprimento de sentença em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição de id 228991587, acompanhada da memória de cálculo de id 228991588. Antes do regular prosseguimento, faz-se necessária a adequação do requerimento executivo. A petição de id 228991587 apresenta o montante de R$ 6.711,35, composto por R$ 5.848,15 referentes aos danos morais atualizados, R$ 584,81 relativos aos honorários advocatícios incidentes sobre essa parcela e R$ 278,39 a título de custas do cumprimento de sentença. A memória de cálculo de id 228991588, por sua vez, apura o subtotal de R$ 6.432,96, enquanto ao cumprimento de sentença foi atribuído o valor de R$ 7.334,97, sem demonstração da composição dessa diferença. 1. Custas processuais A inclusão imediata do valor de R$ 278,39 a título de custas processuais mostra-se prematura. Nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, as custas próprias do cumprimento de sentença somente serão exigíveis caso, oportunizado à parte executada o cumprimento voluntário da obrigação, não haja pagamento integral no prazo legal. Desse modo, a referida parcela não deve integrar, neste momento, o débito submetido à intimação para pagamento voluntário. 2. Honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer A sentença de id 187189993 condenou a executada ao custeio do exame PET SCAN e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A própria exequente sustenta que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível e requer a consideração do respectivo valor na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, postulando, para tanto, que a executada comprove os gastos realizados no cumprimento da obrigação. Assim, para possibilitar a complementação do cálculo da verba honorária, faz-se necessária a identificação do valor efetivamente despendido pela executada com a obrigação de fazer objeto do título judicial. Diante do exposto: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, esclarecendo a divergência entre os valores de R$ 6.432,96, R$ 6.711,35 e R$ 7.334,97; b) Deverá a parte exequente excluir, por ora, o valor de R$ 278,39 indicado a título de custas processuais do cumprimento de sentença, cuja incidência ficará condicionada à ausência de pagamento voluntário integral pela executada no prazo legal; c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação comprobatória dos gastos inerentes ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, indicando o valor integral despendido com o exame/tratamento da segurada objeto da condenação; d) Apresentada a documentação, intime-se a parte exequente para complementar a memória de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o percentual fixado no título executivo e o conteúdo econômico da obrigação de fazer comprovado nos autos. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 3 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098106-23.2024.8.17.2001